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Lei Ordinária nº 11.777/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CAMPINA DAS MISSÕES.

LEI Nº 11.777, DE 17 DE ABRIL DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CAMPINA DAS MISSÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Campina das Missões os seguintes imóveis:

a) a fração de terras parte ideal de 33.960,00m2, parte dos lotes rurais 17 e 19, situada na Linha Dr. Cândido Godói, no Município de Campina das Missões, registrada sob a matrícula imobiliária número R.7-504, do Ofício dos Registros Públicos de Campina das Missões, todo maior com a área de 160.000,00m2, sendo 80.500,00m2 do lote rural nº 17 e 79.500,00m2 do lote rural nº 19, sem benfeitorias, confrontando: ao norte, com terras do mesmo lote nº 19; ao sul, e leste, com terras do mesmo lote nº 17 e lote rural nº 36 da Linha Natal; e, a oeste, com o lote nº 18. O imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o número 5.294;

b) a fração de terras parte ideal de 18.045,00m2, parte do lote rural nº 19, da Linha Dr. Cândido Godói, no Município de Campina das Missões, registrada sob a matrícula imobiliária número R-7.501, do Ofício dos Registros Públicos de Campina das Missões, todo maior com 125.000,00m2, sem benfeitorias, confrontando: ao norte, sul e leste, com terras do mesmo lote; e, a oeste, com o lote rural nº 18. O imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o número 5.295; e,

c) a fração de terras parte ideal de 27.000,00m2, parte do lote rural nº 19, da Linha Dr. Cândido Godói, no Município de Campina das Missões, registrada sob a matrícula imobiliária número R-10-501, do Ofício dos Registros Públicos de Campina das Missões, todo maior com 125.000,00m2, sem benfeitorias, confrontando: ao norte, sul e leste, com terras do mesmo lote; e, a oeste, com o lote rural nº 18. O imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o número 5357.

Art. 2º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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