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Lei Ordinária nº 11.779/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE ALEGRIA.

LEI Nº 11.779, DE 17 DE ABRIL DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE ALEGRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Alegria, uma fração do Lote Rural nº 60-A, da 3ª Secção Inhacorá, com área de 3.360,00 m2, de um todo maior de 40.000,00 m2, de sua propriedade, com benfeitorias, situado no Distrito de Alegria, naquele Município, confrontando: ao norte, com área do mesmo lote, medindo 70,00 metros; ao sul, por um caminho, lote 59, da 3ª Secção, medindo 70,00 metros; a leste, com área do mesmo lote, medindo 48,00 metros; e a oeste, pela estrada principal, lote 20-A, da 2ª Secção, medindo 48,00 metros. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração de Patrimônio do Estado sob o nº 2.535 e matriculado no Registro de Imóveis de Três de Maio sob o nº 8.923.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a regularizar o uso da área pela comunidade Católica São Roque de Esquina Lewiski, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 4º O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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