Lei Ordinária nº 11.782/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA.
LEI Nº 11.782, DE 17 DE ABRIL DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Porto Lucena os imóveis descritos a seguir:
a) uma fração do Lote Rural nº 12 (doze) da Linha Boa Vista, 2ª Secção do Núcleo Comandaí, da Colônia Guarani, com área de 15.000m2, que confronta: ao norte, em 100m (cem metros) com terras do mesmo lote; ao sul, pela estrada municipal, com o Lote nº 17 (dezessete) da Linha Cristal em 100m (cem metros); a leste, com terras do mesmo lote nº 12 (doze) em 150m (cento e cinqüenta metros); e, a oeste, com o lote nº 11 (onze) da mesma linha Boa Vista, em 150 (cento e cinqüenta metros). O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 4351, e matriculado no Registro de Imóveis de Porto Lucena sob o nº 2.454;
b) uma fração do Lote Rural nº 11 (onze) da Linha Boa Vista, 2ª Secção do Núcleo Comandaí, da Colônia Guarani, com área de 10.050m2 (dez mil e cinqüenta metros quadrados), que confronta: ao norte, com terras do mesmo lote nº 11 (onze) em 67 (sessenta e sete metros), ao sul, pela estrada municipal, com o lote nº 17 (dezessete) da Linha Cristal em 67m (sessenta e sete metros); a leste, em 150m (cento e cinqüenta metros) com o lote nº 12 (doze) da mesma linha; e, a oeste, pelo mesmo comprimento com terras do mesmo lote nº 11 (onze). O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 4352, e matriculado no Registro de Imóveis de Porto Lucena sob o nº 2.455.
Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se à realização de cultos religiosos e recreação, revertendo ao patrimônio do Estado, caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4º Os bens objeto da presente doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.