Lei Ordinária nº 11.788/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DOS TRANSPORTES, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.788, DE 10 DE MAIO DE 2002.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12614 /2006) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12343 /2005) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12106 /2004) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DOS TRANSPORTES, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pelo prazo de 1 (um) ano, recursos humanos para exercerem funções na Superintendência dos Portos e Hidrovias, inerentes aos empregos constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º - Em caso de necessidade, os contratos decorrentes desta Lei poderão ser prorrogados pelo período de 01 (um) ano.
§ 3º - VETADO.
Art. 2º - O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o artigo 1º desta Lei, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da Superintendência, que conterá obrigatoriamente: I - prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, requisitos e local para a inscrição; II - número de vagas a serem preenchidas; III - documento exigido de habilitação legal, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão ou escolaridade exigida para a função; IV - critério de desempate.
Art. 3º - A Superintendência de Portos e Hidrovias publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão composta por: I - um representante da Superintendência de Portos e Hidrovias; II - um representante da Secretaria dos Transportes; III - um representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 5º - Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 6º - Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Superintendência de Portos e Hidrovias contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.
Parágrafo único - Havendo dispensas justificadas ou desistências por parte dos contratados, estes serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Art. 7º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; V - função efetivamente desempenhada; VI - carga horária.
Art. 8º - Os servidores contratados terão salários e demais benefícios equivalentes aos dos servidores que exercem idênticas atribuições em início de carreira do Quadro de que trata o Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972.
Art. 9º - VETADO.
Art. 10 - A contratação emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2002.
ANEXO ÚNICO __________________________________________________________ |SERVIÇOS - CARGOS | QUANTITATIVOS | |-----------------------------------|----------+-----------| |NAVEGAÇÃO DRAGAGEM E BALIZAMENTO |REFERÊNCIA|NECESSIDADE| |===================================|==========|===========| |Mestre Fluvial | 7 | 6 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Contramestre Fluvial | 6 | 6 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Condutor Motorista Fluvial | 6 | 6 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Cozinheiro Fluvial | 4 | 8 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Marinheiro Fluvial | 4 | 46 | |-----------------------------------|----------|-----------| |SOMA | | 72 | |-----------------------------------|----------|-----------| |TRANSPORTES E OFICINA |REFERÊNCIA|NECESSIDADE| |===================================|==========|===========| |Técnico em Eletrotécnica | 8 | 3 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Técnico em Mecânica | 8 | 2 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Motorista | 5 | 7 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Mecânico | 5 | 7 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Torneiro | 5 | 4 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Caldeireiro | 5 | 9 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Eletricista | 5 | 5 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Carpinteiro | 5 | 4 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Soldador | 5 | 10 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Operador de Jato | 5 | 5 | |-----------------------------------|----------|-----------| |SOMA | | 56 | |-----------------------------------|----------|-----------| |ADMINISTRAÇÃO GERAL |REFERÊNCIA|NECESSIDADE| |===================================|==========|===========| |Administrador | NS | 1 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Escriturário II | 8 | 14 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Almoxarife | 8 | 3 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Porteiro | 4 | 1 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Contínuo | 3 | 1 | |-----------------------------------|----------|-----------| |SOMA | | 20 | |-----------------------------------|----------|-----------| |OBRAS PÚBLICAS |REFERÊNCIA|NECESSIDADE| |===================================|==========|===========| |Engenheiro (*) | NS | 6 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Engenheiro de Segurança do Trabalho| NS | 1 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Pedreiro | 5 | 4 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Pintor | 5 | 6 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Técnico em Edificações | 8 | 1 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Encanador | 5 | 3 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Servente | 1 | 25 | |-----------------------------------|----------|-----------| |SOMA | | 46 | |-----------------------------------|----------|-----------| |ECONÔMICO-FINANCEIRO |REFERÊNCIA|NECESSIDADE| |===================================|==========|===========| |Contador | NS | 1 | |-----------------------------------|----------|-----------| |Técnico em Contabilidade | 8 | 1 | |-----------------------------------|----------|-----------| |SOMA | | 2 | |-----------------------------------|----------|-----------| |JURÍDICO |REFERÊNCIA|NECESSIDADE| |===================================|==========|===========| |Advogado | NS | 1 | |-----------------------------------|----------|-----------| |SOMA | | 1 | |-----------------------------------|----------|-----------| |TOTAL GERAL | | 197 | |___________________________________|__________|___________| Notas Explicativas: 1 - a coluna REFERÊNCIA corresponde a atual, que servirá de base para o cálculo salarial; 2 - A coluna NECESSIDADE corresponde ao quantitativo máximo para contratação em Porto Alegre, Pelotas e Triunfo. (*) Engenheiros: Mecânico (3), Civil (2) e Elétrico (1).