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Lei Ordinária nº 11.789/2002

CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, O PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDOS PARA A RESIDÊNCIA INTEGRADA EM SAÚDE.

LEI Nº 11.789, DE 17 DE MAIO DE 2002.

CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, O PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDOS PARA A RESIDÊNCIA INTEGRADA EM SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Programa de Bolsas de Estudos para a Residência Integrada em Saúde, modalidade de educação profissional pós-graduada em ambiente de serviço, como prevista nos capítulos III e IV da Lei Federal nº 9394 /96, e no título IV da Lei Federal nº 8.080 /90 de caráter multiprofissional e interdisciplinar, na forma de especialização em área profissional (especialização na forma de treinamento em serviço sob supervisão), caracterizada por preparação para o trabalho, em articulação com diferentes estratégias de educação permanente, sob a responsabilidade técnico-administrativa da Escola de Saúde Pública.

Art. 2º As atividades do Programa de Residência Integrada em Saúde serão realizadas em unidades de serviço do Sistema Único de Saúde adequadas ao exercício, sob supervisão, da prática profissional em área especializada e à formação de profissionais egressos do ensino superior que buscam o desenvolvimento técnico-científico de aptidões para a atuação profissional.

Art. 3º As atividades do Programa de Residência Integrada em Saúde serão desenvolvidas em ambiente de trabalho dotado de corpo técnico-científico possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida e de instalações apropriadas ao ensino e aprendizagem, perfazendo uma jornada de estudos de 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) da carga horária sob a forma de educação em serviço, complementada com uma programação de aprofundamento intelectual, de caráter didático-científico, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da jornada total, a qual incluirá aulas teórico-práticas, seminários, cursos específicos, conferências, palestras, sessões clínicas e outras atividades definidas pelas Comissões de Residência Multiprofissional Especializada, organizadas nos ambientes de trabalho onde o Programa estiver baseado, submetidas à aprovação pela Escola de Saúde Pública e de acordo com o Regulamento do Programa de Residência Integrada em Saúde.

Art. 4º Para o Programa de Residência Integrada em Saúde haverá um corpo de supervisores, perceptores e docentes, cuja proporcionalidade qualitativa e quantitativa, em relação ao número de bolsistas-residentes, levará em conta a habilitação profissional e acadêmica e a celebração de convênios ou acordos entre instituições de ensino, ambientes de trabalho ou sociedades científicas ou de especialistas.

Art. 5º A Bolsa de Estudos a que farão jus os profissionais selecionados ao Programa de Residência Integrada em Saúde terá valor equivalente ao estipulado pela Comissão Nacional de Residência Médica, vinculada à Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação, sendo acrescida no montante de 30% (trinta por cento) de seu valor, a título de auxílio moradia e alimentação, quando o ambiente de trabalho em que está baseado o Programa não oferecer perfeitas condições de dormitório e refeitório.

Art. 6º Os bolsistas-residentes serão filiados ao Sistema Previdenciário, na qualidade de segurado autônomo, sendo-lhes assegurados os direitos previstos na Lei nº 3.807 , de 26 de agosto de 1960, e suas alterações posteriores.

Art. 7º A Secretaria da Saúde, através da Escola de Saúde Pública terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a cortar da publicação desta Lei, para elaborar regulamento específico para o Programa de Residência Integrada em Saúde, incorporando a Portaria SES/RS nº 16 , de 1º de outubro de 1999.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Portaria do Executivo nº 16/1999 de //