Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.792/2002

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 10.872, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES - CONEN/RS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.792, DE 22 DE MAIO DE 2002.

(Revogada pela Lei nº 13707 /2011) DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 10.872 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES - CONEN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS, com atribuição primordial de formular a política estadual de educação preventiva, tratamento, assistência e recuperação da dependência de substâncias psicoativas.

Art. 2º - O CONEN/RS é o órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo da política estadual de prevenção integral dos problemas relacionados ao uso de substâncias psicoativas.

Art. 3º - Compete ao CONEN/RS: I - formular diretrizes, avaliar, adequar, referendar e acompanhar a política estadual de educação preventiva, atenção integral ao usuário de drogas e repressão ao tráfico de entorpecentes; II - acompanhar e fiscalizar o destino dos recursos financeiros destinados à política estadual acima referida; III - promover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas de educação preventiva, atenção integral ao usuário de drogas e repressão ao tráfico de entorpecentes; IV - definir critérios e fiscalizar convênios, contratos, acordos e termos de cooperação técnica com entidades públicas, privadas, nacionais, e internacionais visando à implantação de seus objetivos; V - estimular a criação, apoiar e acompanhar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Entorpecentes; VI - elaborar e aprovar os seus planos anual e plurianual.

Art. 4º - O CONEN/RS será composto por: I - 8 (oito) representantes de órgãos do poder público que desempenhem atividades afins às mencionadas no artigo anterior; que serão indicados pelos respectivos Secretários: a) 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Segurança; b) 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde; c) 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação; d) 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; e) 1 (um) representante da Secretaria da Cultura. II - 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil organizada, eleitos em fórum previamente, na seguinte forma: a) 2 (dois) representantes das Centrais, Federações e Sindicatos; b) 1 (um) representante das entidades estudantis; c) 1 (um) representante das federações e associações de pais e mestres; d) 2 (dois) representantes de organização de usuários de serviços de tratamento de dependência; e) 2 (dois) representantes dos prestadores de serviço de assistência aos usuários de substâncias psicoativas; f) 3 (três) representantes dos Conselhos Municipais de Entorpecentes; g) 2 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior; h) 1 (um) representante das organizações empresariais com programas de prevenção; i) 2 (dois) representantes das organizações de profissionais do Poder Judiciário.

§ 1º - O CONEN/RS será presidido um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus integrantes, escolhidos por voto, na primeira reunião ordinária realizada após a posse dos Conselheiros.

§ 2º - Em situações especiais, o CONEN/RS poderá solicitar assessorias técnicas.

Art. 5º - Os membros do Conselho Estadual de Entorpecentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos.

Art. 6º - A estrutura básica do CONEN/RS será formada por: I - Presidência e Vice-Presidência; II - Plenário; III - Secretaria Executiva; IV - Comissões Temáticas.

Parágrafo único - A Secretaria da Saúde alocará os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento do CONEN/RS.

Art. 7º - O CONEN/RS terá dotação orçamentária própria.

Art. 8º - A função de Conselheiro do CONEN/RS não será remunerada, por ser considerada de interesse público relevante, salvo para cobertura de despesas decorrentes de deslocamento em tarefa especifica do Conselho.

Parágrafo único. - Aos Conselheiros do CONEN/RS será assegurado o ressarcimento das despesas de alimentação, transporte e hospedagem, quando a serviço e por deliberação do Conselho.

Art. 9º - As Resoluções e Recomendações de interesse público definidas pelo CONEN/RS serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará o Conselho ora instituído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2002.