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Lei Ordinária nº 11.796/2002

CRIA CARGOS NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.796, DE 23 DE MAIO DE 2002.

CRIA CARGOS NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no antigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Cria, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669 , de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial.

Art. 2º Cria, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669 , de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, o cargo de 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Taquara, de Entrância Inicial.

Art. 3º Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 , de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos de Entrância Intermediária:

I - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria;

II - 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Caxias do Sul;

III - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul;

IV - 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Passo Fundo;

V - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Erexim;

VI - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo.

Art. 4º Numera, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 , de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária:

I - o atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria passa a ser 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria;

II - o atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Erexim passa a ser 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Erexim;

III - o atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo passa a ser 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo.

Art. 5º O provimento total ou parcial dos cargos criados por esta Lei fica condicionado ao atendimento no previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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