Lei Ordinária nº 11.796/2002
CRIA CARGOS NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.796, DE 23 DE MAIO DE 2002.
CRIA CARGOS NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no antigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Cria, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669 , de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial.
Art. 2º Cria, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669 , de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, o cargo de 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Taquara, de Entrância Inicial.
Art. 3º Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 , de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos de Entrância Intermediária:
I - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria;
II - 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Caxias do Sul;
III - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul;
IV - 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Passo Fundo;
V - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Erexim;
VI - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo.
Art. 4º Numera, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 , de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária:
I - o atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria passa a ser 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria;
II - o atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Erexim passa a ser 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Erexim;
III - o atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo passa a ser 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo.
Art. 5º O provimento total ou parcial dos cargos criados por esta Lei fica condicionado ao atendimento no previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982