Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.801/2002

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 11.363, DE 30 DE JULHO DE 1999, QUE INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, E ALTERAÇÕES.

LEI Nº 11.801, DE 29 DE MAIO DE 2002.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 11.363 , DE 30 DE JULHO DE 1999, QUE INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, E ALTERAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 11.363 , de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego - PPE, alterada pela Lei nº 11.629 , de 14 de maio de 2001, são introduzidas as seguintes modificações:

I - fica revogado o

§ 6º do artigo 6º;

II - ao "caput" do artigo 8º é dada nova redação, conforme segue:

"Art. 8º - O Poder Executivo publicará súmula do termo de adesão no Diário Oficial do Estado, contendo o nome das partes, município de localização, o valor do repasse, o número de jovens contratados e o prazo de vigência, em conformidade com o parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993."

Art. 2º O "caput" do artigo 4º da Lei nº 11.363 /99, com Redação dada pela Lei nº 11.629 /01, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego - PPE o valor mensal equivalente ao piso salarial da categoria profissional em que o jovem está ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, até o limite máximo de 2 (dois) salários mínimos por jovem contratado, pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses do contrato de trabalho."

Art. 3º O

§ 1º do artigo 4º da Lei nº 11.363 /99, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo por jovem contratado."

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11363/1999 de 30/07/1999