Lei Ordinária nº 11.801/2002
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 11.363, DE 30 DE JULHO DE 1999, QUE INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, E ALTERAÇÕES.
LEI Nº 11.801, DE 29 DE MAIO DE 2002.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 11.363 , DE 30 DE JULHO DE 1999, QUE INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, E ALTERAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 11.363 , de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego - PPE, alterada pela Lei nº 11.629 , de 14 de maio de 2001, são introduzidas as seguintes modificações:
I - fica revogado o
§ 6º do artigo 6º;
II - ao "caput" do artigo 8º é dada nova redação, conforme segue:
"Art. 8º - O Poder Executivo publicará súmula do termo de adesão no Diário Oficial do Estado, contendo o nome das partes, município de localização, o valor do repasse, o número de jovens contratados e o prazo de vigência, em conformidade com o parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993."
Art. 2º O "caput" do artigo 4º da Lei nº 11.363 /99, com Redação dada pela Lei nº 11.629 /01, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego - PPE o valor mensal equivalente ao piso salarial da categoria profissional em que o jovem está ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, até o limite máximo de 2 (dois) salários mínimos por jovem contratado, pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses do contrato de trabalho."
Art. 3º O
§ 1º do artigo 4º da Lei nº 11.363 /99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo por jovem contratado."
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11363/1999 de 30/07/1999