Lei Ordinária nº 11.805/2002
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.000, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A EXTINÇÃO DA CORLAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.805, DE 14 DE JUNHO DE 2002.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.000 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A EXTINÇÃO DA CORLAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 10.000 , de 26 de novembro de 1993, e suas alterações, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, ficam introduzidas as seguistes modificações:
1 - no
§ 1º do artigo 5º, ficam acrescentados os seguintes incisos I, II e III:
"Art. 5º - .......
§ 1º - ...........
I - Os bens a que se refere este parágrafo constantes do Anexo Único desta Lei, objeto de doação, também poderão ser alienados e/ou oferecidos em garantia de financiamento obtido pela cooperativa central, independentemente de nova autorização legislativa, mantidos os encargos de que trata o
§ 5º e demonstrado o interesse público, a ser aferido por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, atendidos os seguintes requisitos:
a) o valor obtido na alienação deverá ser utilizado para reinvestimento pela cooperativa central em bens de capital;
b) o valor obtido por meio da operação de crédito deverá ser destinado à aquisição ou melhoria dos bens de capital da cooperativa central.
II - Sobre os bens de capital adquiridos com os recursos obtidos por intermédio de alienação ou financiamento, mencionados no inciso anterior, incidirá cláusula de inalienabilidade.
III - Caso o donatário necessite oferecer os imóveis em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador."
2 - no Anexo Único são introduzidas as seguintes alterações:
"I - no item I, nº 6, o quantitativo relativo à área construída da Usina de Cachoeira do Sul passará a constar como 1.142,59 metros quadrados;
II - no item II, nº 2, o número da matrícula e qualificação do imóvel onde se localiza o Posto de Jaguari, passa a constar, como número da matrícula, a inscrição nº 2.961, fls. 01 do Livro 2-RG (nº ocultado) Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguari, e como área do imóvel a correspondente a 12.020 metros quadrados;
III - no item II, nº 5, o número da folha continente da inscrição da matrícula 19.333, do Livro 3-AF do Cartório de Registro de Imóveis de Taquari, relativa ao imóvel onde se localiza o Posto de Bom Retiro do Sul, passará a constar como `fls. 150`."
Art. 2º Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10000/1993 de 26/11/1993