Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.805/2002

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.000, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A EXTINÇÃO DA CORLAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.805, DE 14 DE JUNHO DE 2002.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.000 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993, E SUAS ALTERAÇÕES, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A EXTINÇÃO DA CORLAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 10.000 , de 26 de novembro de 1993, e suas alterações, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, ficam introduzidas as seguistes modificações:

1 - no

§ 1º do artigo 5º, ficam acrescentados os seguintes incisos I, II e III:

"Art. 5º - .......

§ 1º - ...........

I - Os bens a que se refere este parágrafo constantes do Anexo Único desta Lei, objeto de doação, também poderão ser alienados e/ou oferecidos em garantia de financiamento obtido pela cooperativa central, independentemente de nova autorização legislativa, mantidos os encargos de que trata o

§ 5º e demonstrado o interesse público, a ser aferido por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, atendidos os seguintes requisitos:

a) o valor obtido na alienação deverá ser utilizado para reinvestimento pela cooperativa central em bens de capital;

b) o valor obtido por meio da operação de crédito deverá ser destinado à aquisição ou melhoria dos bens de capital da cooperativa central.

II - Sobre os bens de capital adquiridos com os recursos obtidos por intermédio de alienação ou financiamento, mencionados no inciso anterior, incidirá cláusula de inalienabilidade.

III - Caso o donatário necessite oferecer os imóveis em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador."

2 - no Anexo Único são introduzidas as seguintes alterações:

"I - no item I, nº 6, o quantitativo relativo à área construída da Usina de Cachoeira do Sul passará a constar como 1.142,59 metros quadrados;

II - no item II, nº 2, o número da matrícula e qualificação do imóvel onde se localiza o Posto de Jaguari, passa a constar, como número da matrícula, a inscrição nº 2.961, fls. 01 do Livro 2-RG (nº ocultado) Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguari, e como área do imóvel a correspondente a 12.020 metros quadrados;

III - no item II, nº 5, o número da folha continente da inscrição da matrícula 19.333, do Livro 3-AF do Cartório de Registro de Imóveis de Taquari, relativa ao imóvel onde se localiza o Posto de Bom Retiro do Sul, passará a constar como `fls. 150`."

Art. 2º Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10000/1993 de 26/11/1993