Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.807/2002

DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6.536/73, ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 11.807, DE 14 DE JUNHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6.536 /73, ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 38 e seus parágrafos da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com o ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º - Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.

§ 2º - O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração."

Art. 2º Revoga o

Capítulo VIII - Da Readmissão - e os artigos 39, 40 e 41 da Lei nº 6.536 /73.

Art. 3º O artigo 42 e seus parágrafos da Lei nº 6.536 /73 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - A reversão é o reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público aposentado.

§ 1º - A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º - A reversão à carreira do Ministério Público poderá ser concedida desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço:

a) não estar o interessado aposentado há mais de dois anos;

b) estar apto física e mentalmente para o exercício das funções.

II - no caso de aposentadoria por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação.

§ 3º - O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação.

§ 4º - A aptidão física e psiquiátrica, bem como a cessação das razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de perícia realizada pelo Serviço Biomédico do Ministério Público."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973