Lei Ordinária nº 11.808/2002
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6.536/73, ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.808, DE 14 DE JUNHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6.536 /73, ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os artigos 43, 44 e 45 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 - O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
"Art. 44 - O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância, ou se for promovido.
"Art. 45 - Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno."
Art. 2º O inciso III do artigo 46 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 - ......................
III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público."
Art. 31º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 31
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973