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Lei Ordinária nº 11.812/2002

CRIA CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.812, DE 26 DE JUNHO DE 2002.

CRIA CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º São criados no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, do Ministério Público do Rio Grande do Sul, estabelecido pela Lei nº 7.253 , 12 de janeiro de 1979, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - 02 (dois) cargos de Biólogo, classe "R";

II - 02 (dois) cargos de Geólogo, classe "R";

III - 02 (dois) cargos de Engenheiro Químico, classe "R";

IV - 02 (dois) cargos de Engenheiro Sanitário, classe "R";

V - 02 (dois) cargos de Engenheiro Agrônomo, classe "R";

VI - 02 (dois) cargos de Engenheiro Florestal, classe "R";

Art. 2º As especificações dos cargos de que trata o artigo anterior são as constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Cria, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - 01 (um) cargo de Engenheiro Civil, classe "R";

II - 01 (um) cargo de Arquiteto, classe "R";

III - 06 (seis) cargos de Assistente Social, classe "R".

Art. 4º - Os cargos de "Engenheiro - classe "R", criados pela Lei nº 11.256 , de 3 de dezembro de 1998, passam a denominar-se Engenheiro Civil - classe "R".

Art. 5º Acrescenta ao inciso I - Engenheiro - Síntese dos Deveres do Anexo Único da Lei nº 11.256 , de 3 de dezembro de 1998, o seguinte:

"I - Engenheiro.

Classe: "R".

Síntese dos deveres: ... realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; atuar, ainda, em projetos, convênios; executar tarefas afins."

Art. 6º Acrescenta ao inciso II - Arquiteto - Síntese dos Deveres do Anexo Único da Lei nº 11.256 , de 3 de dezembro de 1998, o seguinte:

"II - Arquiteto.

Classe: "R".

Síntese dos deveres:... realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; atuar, ainda, em projetos, convênios; executar tarefas afins."

Art. 7º Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, os seguintes cargos:

"ASSESSORIA

Nº.....Denominação...............Padrão

10.....Assessor Especial I.......CC/FG-07

10.....Assessor Especial II......CC/FG-05".

Art. 8º O provimento total ou parcial dos cargos criados por esta Lei fica condicionado ao atendimento do previsto no artigo 16, incisos I e II, 19, inciso II, 21, inciso I, e 22, parágrafo único e seus incisos, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

ESPECIFICAÇÕES DE CARGOS

I - BIÓLOGO

Classe: R

Síntese dos deveres: desenvolver as atribuições básicas do cargo referentes à Genética; Ciências Morfológicas; Botânica; Zoologia; Ecologia; Microbiologia; Biologia Econômica; Administração de Recursos Naturais; Paleontologia; Paleobiogeografia; Biogeografia; Oceanografia Biológica; Oceanologia Biológica; Biologia Marinha; Fisiologia Geral; Fisiologia Humana; Fisiopatologia Animal e Vegetal; Parasitologia Humana; Bioquímica; Biofísica; Matemática aplicada à Biologia; Ecoturismo; Avaliação de Impacto Ambiental; Ecotecnologia; Sensoriamento de Solos; Bioclimatologia; Foto Interpretação; Informática aplicada à Biologia; Inventário e Avaliação de Patrimônio Natural; Bioespeleologia; Radio imunoensaios; Tecnologia Bionucelar; Ecotoxicologia; Hidroponia; Auditoria (Auditagem) Ambiental; Biotério; Cultura de Tecidos; Controle de Vetores e demais áreas que vieram a ser regulamentadas por resoluções do Conselho de Biologia competente; realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; atuar, ainda em projetos, convênios; executar tarefas afins.

Recrutamento: por concurso público de provas e títulos.

Escolaridade: Curso superior em Biologia, com habilitação e registro profissional.

Regime de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

Outros: o edital de abertura do concurso especificará outros requisitos para o recrutamento.

II - GEÓLOGO

Classe: R

Síntese dos deveres: desenvolver as atribuições básicas do cargo referentes a trabalhos topográficos e geodésicos; levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; estudos relativos às ciências da terra; trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico; realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua formação indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; atuar, ainda, em projetos, convênios; executar tarefas afins.

Recrutamento: por concurso público de provas e títulos.

Escolaridade: Curso superior em Geologia, com habilitação e registro profissional.

Regime de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

Outros: o edital de abertura do concurso especificará outros requisitos para recrutamento.

III - ENGENHEIRO QUÍMICO

Classe: R

Síntese dos deveres: desenvolver as atribuições básicas do cargo referentes a conhecimentos de química, tecnologia, processos, operações, planejamento e projetos de equipamentos e instalações da indústria química, petroquímica e de alimentos; produtos químicos, tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; atuar, ainda, em projetos, convênios, executar tarefas afins.

Recrutamento: por concurso público de provas e títulos.

Escolaridade: Curso superior em Engenharia Química, com habilitação e registro profissional.

Regime de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

Outros: o edital de abertura do concurso especificará outros requisitos para recrutamento.

IV - ENGENHEIRO SANITÁRIO

Classe: R

Síntese dos deveres: desenvolver as atribuições básicas do cargo referentes a sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação, distribuição e tratamento; sistemas de coleta, tratamento, reuso e disposição final de águas residuárias (domésticas e industriais); minimização da geração, reutilização, reciclagem, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos; controle de poluição ambiental do solo, do ar e da água; controle de vetores biológicos transmissores de doenças; instalações prediais hidrossanitárias; saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas; parques e áreas de lazer, recreação e esportes em geral; saneamento dos alimentos; drenagem; gestão de recursos hídricos; estudos ambientais; realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; atuar, ainda, em projetos, convênios; executar tarefas afins.

Recrutamento: por concurso público de provas e títulos.

Escolaridade: Curso superior em Engenharia Sanitária, com habilitação e registro profissional.

Regime de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

Outros: o edital de abertura do concurso especificará outros requisitos para recrutamento.

V - ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Classe: R

Síntese dos deveres: desenvolver as atribuições básicas do cargo referentes à engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia; agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; atuar, ainda, em projetos, convênios; executar tarefas afins.

Recrutamento: por concurso público de provas e títulos.

Escolaridade: Curso superior em Agronomia, com habilitação e registro profissional.

Regime de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

Outros: o edital de abertura do concurso especificará outros requisitos para recrutamento.

VI - ENGENHEIRO FLORESTAL

Classe: R

Síntese dos deveres: desenvolver as atribuições básicas do cargo referentes à engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares; silvimetria; inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia; climatologia; defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e industrialização; edafologia; processos de utilizam de solos e florestas; ordenamento e manejo florestal; mecanização florestal; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; atuar, ainda, em projetos, convênios; executar tarefas afins.

Recrutamento: por concurso público de provas e títulos.

Escolaridade: Curso superior em Engenharia Florestal, com habilitação e registro profissional.

Regime de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

Outros: o edital de abertura do concurso especificará outros requisitos para recrutamento.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7253/1979 de 12/01/1979

Lei Ordinária nº 11256/1998 de 03/12/1998