Lei Ordinária nº 11.821/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E TRANSFERIR ÁREA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA VILA SOLDADO JOÃO, NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.821, DE 26 DE JUNHO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E TRANSFERIR ÁREA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA VILA SOLDADO JOÃO, NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e desmembrar fração de terra integrante de um todo maior, no Município de Porto Alegre, adquirida mediante escritura pública de compra e venda em 17 de novembro de 1932, lavrada no 3º Cartório de Porto Alegre, sob nº 112, fls. 48-v, cuja origem é o registro nº 46.067, Livro 3-O, fls. 192, da 1ª Zona do Registro de Imóveis, para fins de regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes do local, que conformam a Vila Soldado João, com a seguinte descrição:
- uma fração de terras com 6.078,763m2, pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, localizada no quarteirão delimitado pelas avenida Wenceslau Escobar, rua Coronel Massot, rua Coronel Aristides e rua Folha da Tarde, fazendo frente para as ruas Coronel Aristides e Folha da Tarde, tendo como amarração o ponto P1, situado no cruzamento do alinhamento sudoeste da referida rua Coronel Aristides com o alinhamento sudeste da rua Folha da Tarde. Partindo do ponto de amarração P1, definido pela coordenada plana 1.668.945,477m norte e 176.322,166m leste, confrontando neste trecho com a rua Coronel Aristides, seguindo com distância de 46,037m e azimute plano de 163º18`23" chega-se ao ponto P2, deste, confrontando neste trecho com terras que são ou foram de José Martin do Nascimento, seguindo com distância de 92,669m e azimute plano de 254º13`10" chega-se ao ponto P3, deste, confrontando neste trecho com terras que são ou foram de Romeu Scalco e Thereza Scalco, seguindo com distância de 76,258m e azimute plano de 281º03`35" chega-se ao ponto P4, deste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 21,502m e azimute plano de 14º31`22" chega-se ao ponto P7, deste, confrontando neste trecho com terras que são ou foram de Attila Salvaterra, seguindo com distância de 53,180m e azimute plano de 101º36`23" chega-se ao ponto P8, deste, confrontando neste trecho com terras que são ou foram de Attila Salvaterra, seguindo com distância de 5,175m e azimute plano de 13º45`35" chega-se ao ponto P9, deste, confrontando neste trecho com terras que são ou foram de Attila Salvaterra, seguindo com distância de 1,742m e azimute plano de 102º36`01" chega-se ao ponto P10, deste confrontando neste trecho com terras que são ou foram de Attila Salvaterra, seguindo com distância de 31,650m e azimute plano de 10º58`47" chega-se ao ponto P11, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 7,740m e azimute plano de 100º46`27" chega-se ao ponto P12, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 6,183m e azimute plano de 101º06`56" chega-se ao ponto P13, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 11,375m e azimute plano de 100º44`10" chega-se ao ponto P14, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 10,089m e azimute plano de 95º12`54" chega-se ao ponto P15, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 10,099m e azimute plano de 73º38`16" chega-se ao ponto P16, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 9,339m e azimute plano de 73º27`25" chega-se ao ponto P17, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 10,723m e azimute plano de 73º28`29" chega-se ao ponto P18, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 10,488m e azimute plano de 73º54`49" chega-se ao ponto P19, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 10,893m e azimute plano de 73º43`46" chega-se ao ponto P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único - O desmembramento da área, descrita no caput deste artigo, do todo maior, deverá ser efetivado junto ao registro imobiliário competente, mediante o ajuizamento de ação junto à Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre visando à regularização, ao registro do todo maior no domínio do Estado e à abertura de matrículas individuais relativas aos lotes ocupados pelas famílias, com base no Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 17/99 - Projeto More Legal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a fração de terra descrita no artigo 1º desta Lei às famílias ocupantes da Vila Soldado João, cadastradas na Secretaria Especial da Habitação, com o objetivo de promover a regularização fundiária, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - utilização da área para residência própria ou de sua família por prazo igual ou superior a cinco anos à data da publicação desta Lei;
II - comprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município de Porto Alegre.
§ 1º - A transferência de que trata o caput deste artigo será mediante alienação ou concessão do direito real de uso, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, sob pena de reversão.
§ 2º - A alienação será efetivada com base no Plano de Comercialização aprovado pelo Conselho Estadual de Habitação, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.529 , de 20 de julho de 1995, respeitando-se a metragem de lote atualmente ocupada por cada família.
§ 3º - A concessão do direito real de uso será gratuita e por tempo indeterminado, limitada à metragem máxima de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por lote, nos termos da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 4º - Fica vedada mais de uma alienação ou concessão ao mesmo titular.
§ 5º- A alienação será dispensada de licitação, com base no artigo 17, inciso I, "f" da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Os recursos auferidos com a alienação da área descrita no artigo 1º desta Lei serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, para serem aplicados na política habitacional de interesse social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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