Lei Ordinária nº 11.824/2002
DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.824, DE 13 DE AGOSTO DE 2002.
DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo utilizará, para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas rodovias estaduais e federais administradas pelo Estado, exclusivamente equipamentos conhecidos como "lombada eletrônica", conforme as seguintes características mínimas:
I - ser de fácil visualização;
II - ser constituída por colunas verticais fixadas nas laterais das pistas ou tipo pórtico, colocado sobre as vias;
III - ser dotada de sensores eletrônicos instalados no solo que medirão a velocidade desenvolvida pelos veículos;
IV - apresentar painel com dispositivo digital no qual apareça a velocidade desenvolvida pelos veículos;
V - possuir câmera fotográfica que disparará cada vez que o motorista ultrapassar o limite de velocidade estabelecido para o local;
VI - ser dotada de sinal sonoro indicador da infração.
Parágrafo único - Fica vedada a utilização de quaisquer outros equipamentos para controle e fiscalização eletrônica de velocidade.
Art. 2º Ficará a critério do Poder Executivo a instalação da "lombada eletrônica" nos locais considerados de alto risco, como:
I - áreas de travessia de pedestres e veículos nas rodovias estaduais ou federais administradas pelo Estado;
II - em frente a hospitais, quartéis, corpo de bombeiros e delegacias;
III - em frente a escolas;
IV - em locais de grande incidência de acidentes de trânsito, devidamente comprovado pela autoridade com circunscrição sobre a via.
Art. 3º Serão desativados todos os equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade que estejam em desacordo com o disposto nesta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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