Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.826/2002

INCLUI O CAVALO CRIOULO COMO ANIMAL-SÍMBOLO RECONHECENDO-O, JUNTAMENTE COM O QUERO-QUERO, COMO O PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.826, DE 26 DE AGOSTO DE 2002.

(Revogada pela Lei nº 15363 /2019) INCLUI O CAVALO CRIOULO COMO ANIMAL-SÍMBOLO RECONHECENDO-O, JUNTAMENTE COM O QUERO-QUERO, COMO O PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica incluído o Cavalo Crioulo como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - São declarados como bens integrantes do patrimônio cultural do Estado, por constituírem patrimônio natural, portadores de referência à identidade, à ação e à memória da sociedade rio-grandense, os seguintes animais: I - a ave "Belonopterus Cayennensis", predominante nos campos gaúchos e popularmente conhecida como "Quero-Quero"; II - o Cavalo Crioulo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2002.