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Lei Ordinária nº 11.828/2002

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 9.675, DE 25 DE JUNHO DE 1992, QUE CRIA O PROGRAMA PRÓ-PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA.

LEI Nº 11.828, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 9.675 , DE 25 DE JUNHO DE 1992, QUE CRIA O PROGRAMA PRÓ-PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 9.675 , de 25 de junho de 1992, que criou o Programa Pró-Produtividade Agrícola, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no artigo 4º fica acrescentado o seguinte parágrafo único:

"Art. 4º - ...

Parágrafo único - A concessão do apoio financeiro dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o beneficiário do Programa."

II - fica acrescentado o artigo 4º-A com a seguinte redação:

"Art. 4º-A - Alternativamente ao disposto no artigo 4º, o apoio financeiro concedido pelo Programa aos projetos aprovados poderá se dar pela concessão de crédito fiscal presumido de ICMS, em favor da agroindústria integradora que, comprovadamente, tenha efetuado o repasse respectivo aos produtores integrados beneficiários do Programa.

§ 1º - A alternativa de concessão do apoio financeiro, prevista neste artigo, dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda, a agroindústria integradora e o produtor integrado.

§ 2º - A concessão deste crédito fiscal e sua forma de repasse serão definidas em regulamento.

§ 3º - Este crédito fiscal fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria integradora.

§ 4º - O montante do benefício será calculado de acordo com o cronograma físico-financeiro de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa."

III - o artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O benefício concedido será limitado em até 50%, percentual a ser homologado pelo Conselho de Administração do Programa, do incremento real do ICMS gerado pelo projeto e recolhido pelo beneficiário ou pelo adquirente de sua produção, pelo período máximo de oito anos, ou até 50% do valor do custo, em Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, do investimento realizado, excetuada a área.

Parágrafo único - O benefício será contado a partir do mês em que começou a ocorrer o referido incremento, imediatamente após a implantação do projeto e a fruição do benefício dar-se-á mediante protocolo, a ser celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda."

IV - a letra "a" do artigo 6º da Lei nº 9.675 , de 25 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - ....

a) que o aumento da produção e/ou produtividade vise a reduzir a ociosidade existente no setor agroindustrial ou a promover o seu desenvolvimento sustentável, bem como ampliar a oferta de alimentos de interesse do Estado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002, sem prejuízo a projetos que tenham completado o prazo de 5 (cinco) anos antes disso, mas que se enquadram no prazo de 8 (oito) anos fixado por esta Lei ou que não tenham atingido a 50% do montante investido.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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