Lei Ordinária nº 11.839/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE NOVO MACHADO.
LEI Nº 11.839, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE NOVO MACHADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Novo Machado imóvel com a seguinte descrição: um lote urbano de esquina nº 128, de Vila Pratos, com área de 1,200m2 (um mil e duzentos metros quadrados), confrontando: ao Norte, com o lote nº 133 e com a rua Comandaí, em 24,00 metros; ao Sul com a Avenida Mauá e com o lote nº 127, em 24,00 metros; a Leste, com a rua Comandaí e Avenida Mauá, em 50,00 metros; e, a Oeste, com os lotes nºs 127 e 133; com um prédio de alvenaria, com a área construída de 178,28m2, matrícula 437, livro nº 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Tucunduva. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 2469.
Art. 2º O imóvel objeto da presente doação tem por finalidade o funcionamento de oficina de trabalho, salas de Assistência Social, de reuniões de Grupo de 3ª Idade e de aula de reforço para alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4º A presente doação é feita com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.