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Lei Ordinária nº 11.848/2002

DISPÕE SOBRE CARGOS E FUNÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL; ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980 - COJE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.848, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE CARGOS E FUNÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL; ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 7.356 , DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980 - COJE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam extintas na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça as funções de 4º Vice-Presidente e de Vice-Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 2º Fica elevado de vinte e nove para trinta o número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça, com a composição, funcionamento e competência disciplinados por Resolução ou Ato Regimental editado pelo respectivo Órgão Especial.

CAPÍTULO II ALTERA DISPOSIÇÕES DO COJE E DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Art. 3º Ficam alteradas as seguintes disposições das Leis nº 7.356 , de 1º de fevereiro de 1980 (Código de Organização Judiciária do Estado - COJE) - e nº 6.929 , de 2 de dezembro de 1975 - Estatuto da Magistratura:

I - os seguintes artigos, parágrafos e alíneas da Lei nº 7.356 , de 1980 - COJE -, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - As comarcas de difícil provimento serão fixadas por ato do Conselho da Magistratura, fazendo jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento de seu cargo os magistrados no exercício da função.

§ 3º - O Conselho da Magistratura revisará anualmente, no primeiro trimestre, a lista das comarcas de difícil provimento, sem prejuízo da possibilidade de alteração a qualquer momento, havendo interesse da administração."

"Art. 19 - ...

Parágrafo único - Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente."

"Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente."

"Art. 21 - ...

Parágrafo único - Exige-se a presença de no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis."

"Art. 23 - As sessões dos Grupos Cíveis serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo do presente."

"Art. 25 - Para completar o quorum mínimo de funcionamento da Câmara, no caso de impedimento ou falta de mais de 2 (dois) de seus membros, será designado Juiz de outra, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal."

"Art. 35 - A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2º e 3º Vice-Presidentes."

"Art. 36 - O 3º Vice-Presidente, nas faltas de impedimentos, será substituído por qualquer dos outros Vice-Presidentes."

"Art. 37 - ...

..........

c) Corregedor-Geral da Justiça;"

"Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.

§ 1º - O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno."

"Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impedimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que exercem funções no Tribunal Regional Eleitoral."

II - O art. 71, parágrafo único, número 3, da Lei nº 6.929 , de 2 de dezembro de 1975 (Estatuto da Magistratura Estadual), com a Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.780 , de 7 de maio de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"3º) 18% ao Corregedor-Geral da Justiça."

CAPÍTULO III DISPÕE SOBRE CARGOS E FUNÇÕES NA JUSTIÇA DE 1º E 2º GRAUS

Art. 4º Ficam criados nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, os seguintes cargos e funções:

I - no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:

a) Secretaria dos Órgãos Julgadores:

1. duas funções gratificadas de Secretário de Câmara, código 2.1.11;

2. duas funções gratificadas de Secretário Substituto de Câmara, código 2.1.10.

b) Gabinete do Desembargador.

1. nove cargos de Assessor de Desembargador, código 3.2.11;

2. cinco cargos de Secretário de Desembargador, código 3.2.10.

II - no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, quatro cargos de carreira de Oficial Superior Judiciário, classe "m".

III - no Quadro de Emprego Público:

a) duas funções de Serviçal, referência salarial "B";

b) três funções de Oficial Artífice, referência salarial "F".

§ 1º - Os quantitativos de cargos e funções criados neste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação, na Lei nº 11.291 /98.

§ 2º - A descrição analítica do Oficial Artífice, constante do Anexo II da Lei nº 11.291 /98, fica acrescida do subitem "b.11", com a seguinte redação:

"...

b.11) funções de operação de som: operar a aparelhagem de gravação e sonorização ambiente nas salas de sessões; dar apoio técnico aos taquígrafos e aos estenotipistas durante as sessões e audiências; instalar, controlar, organizar equipamentos de sonorização do Tribunal, realizando sua manutenção preventiva e pequenos consertos; executar tarefas afins."

Art. 5º A parte final do caput do art. 24 da Lei nº 11.291 /98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ..., que se extinguirão à medida que ocorrerem promoções à classe seguinte."

Parágrafo único - Os efeitos do presente artigo retroagem à data da publicação da Lei nº 11.291 /98.

Art. 6º Ficam criadas, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, a que se refere a Lei nº 7.896 , de 24 de janeiro de 1984, as seguintes funções gratificadas:

I - três funções de Chefe da Central de Mandados, padrão FG-PJ-A;

II - duas funções de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, Padrão FG-PJ-D, para lotação em Comarcas de Entrância Inicial.

Parágrafo único - As funções constantes no inciso I serão lotadas, unitariamente, nas seguintes comarcas: Caxias do Sul, Novo Hamburgo e Passo Fundo.

Art. 7º O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 7.896 /84, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - ...

Parágrafo único - Independentemente da entrância, o requisito de habilitação funcional para o provimento de cargo de Escrivão, salvo a hipótese do art. 10, será necessariamente o diploma de bacharel em Direito."

Art. 8º As alíneas "a" e "d" do art. 29 da Lei nº 7.305 , de 6 de dezembro de 1979, alterada pelas Lei nºs 8.766 , de 21 de dezembro de 1988, 10.972, de 29 de julho de 1997 e 11.141 , de 4 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

"a) de 20% (vinte por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível.

......

d) de 45% (quarenta e cinco por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem exclusivamente mandados de natureza criminal, aos Oficiais de Proteção da Infância e da Juventude e aos Comissários de Vigilância."

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.133 , de 15 de abril de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

Parágrafo único - Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça."

Art. 10 - As alterações de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10, da Lei nº 9.880 , de 14 de maio de 1993; o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.356 , de 1980 (COJE) e o art. 3º da Lei nº 10.780 , de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2002.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

ALTERA DISPOSIÇÕES DO COJE E DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Art. 3

CAPÍTULO III

DISPÕE SOBRE CARGOS E FUNÇÕES NA JUSTIÇA DE 1º E 2º GRAUS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15686/2021 de 30/08/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7356/1980 de 01/02/1980

Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975

Lei Ordinária nº 11291/1998 de 23/12/1998

Lei Ordinária nº 10780/1996 de 07/05/1996

Lei Ordinária nº 7896/1984 de 24/01/1984

Lei Ordinária nº 7305/1979 de 06/12/1979

Lei Ordinária nº 9880/1993 de 14/05/1993

Lei Ordinária nº 11133/1998 de 15/04/1998