Lei Ordinária nº 11.856/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, O PROGRAMA NOVA CHANCE - PNC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.856, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, O PROGRAMA NOVA CHANCE - PNC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Nova Chance - PNC -, objetivando promover a reinserção de pessoas acima de quarenta anos no mercado de trabalho.
§ 1º - Estarão habilitados aos benefícios desta Lei as pessoas acima de quarenta anos, regularmente inscritas no Programa.
§ 2º - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa as pessoas acima de quarenta anos oriundas de famílias em situação de pobreza e que estejam desempregadas.
§ 3º - Serão destinados 10% (dez por cento) das vagas preferencialmente a pessoas acima de quarenta anos portadoras de deficiência.
§ 4º - Serão destinados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas preferencialmente para as mulheres que são sustentáculo de família.
§ 5º - Será assegurada ao trabalhador a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.
§ 6º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais delas decorrentes.
Art. 2º Poderão habilitar-se a participar do Programa, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, bem coam os proprietários de áreas rurais no Estado do Rio Grande do Sul, assim definidos na regulamentação.
§ 1º - Os Municípios poderão participar do programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competência, através de convênio com o Governo do Estado.
§ 2º - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redução de postos de trabalho nos 3 (três) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
§ 3º - As empresas que reduzirem o número de postos de trabalho e/ou descumprirem os direitos previstos nesta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverão devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.
§ 4º - As empresas e os proprietários de áreas rurais referidos no caput deverão declarar a regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal.
§ 5º - Os empregadores poderão, na forma do regulamento, substituir o trabalhador contratado desde que mantido o posto de trabalho e respeitada a legislação trabalhista.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso da categoria profissional do trabalhador, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de um salário mínimo regional por trabalhador contratado, durante os primeiros 6 (seis) meses do contrato de trabalho.
§ 1º - Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo regional por trabalhador contratado.
§ 2º - No caso de contratos para meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos valores previstos no caput deste artigo e seu
§ 1º.
Art. 4º As empresas habilitadas poderão contratar, através do Programa, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) empregados poderão contratar apenas 1 (um) trabalhador.
Art. 5º O PNC será regulamentado pelo Poder Executivo Estadual, que estabelecerá o órgão responsável pela coordenação e supervisão do Programa.
Art. 6º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Nova Chance - PNC -, que deverá informar o nome da empresa habilitada, Município de localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do trabalhador contratado.
Art. 7º Os recursos para o Programa poderão ser oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, Municípios, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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