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Lei Ordinária nº 11.857/2002

PROÍBE A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO (CAUÇÃO) NAS INTERNAÇÕES EMERGENCIAIS DE PACIENTES EM HOSPITAIS E CLÍNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.857, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002.

PROÍBE A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO (CAUÇÃO) NAS INTERNAÇÕES EMERGENCIAIS DE PACIENTES EM HOSPITAIS E CLÍNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica proibida a exigência do depósito prévio de quantias de qualquer natureza, a titulo de caução, na internação de pacientes em situação de emergência e risco de vida em hospitais e clínicas da rede particular do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Comprovada a exigência de depósito prévio, a título de caução, ficam os estabelecimentos infratores obrigados a restituir integralmente o valor depositado.

Art. 2º A recusa ao atendimento emergencial, motivada pelo não pagamento do depósito prévio, tornará os estabelecimentos infratores penal e civilmente responsáveis por eventuais ocorrências de invalidez ou morte que dela venham a decorrer.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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