Lei Ordinária nº 11.860/2002
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS DE TRÂNSITO ARRECADADAS NAS RODOVIAS ESTADUAIS OU SOB ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 11.860, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS DE TRÂNSITO ARRECADADAS NAS RODOVIAS ESTADUAIS OU SOB ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Poder Executivo deverá divulgar, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizar para consultas na internet, até o último dia do mês seguinte ao encerramento do trimestre civil imediatamente anterior, relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, bem como naquelas sob administração do Estado do Rio Grande do Sul, especificando:
I - o valor arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificado por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;
II - o valor arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle não previstos no inciso I;
III - o valor arrecadado por Município do local de autuação;
IV - o valor total impugnado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.