Lei Ordinária nº 11.863/2002
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.109, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.863, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.109 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovar e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985: I - O "caput" do
§ 7º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - ............ 7º - O pagamento da taxa anual prevista no Título IX da Tabela de Incidência dar-se-á em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, e obedecerá, ainda, ao seguinte:" ............. II - No art. 8º, fica acrescentado o
§ 4º com a seguinte redação: "Art. 8º - ............
§ 4º - Para fins de determinação da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência, os contribuintes informarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, o valor do faturamento bruto do exercício anterior." III - O Título IX da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS) UPF-RS 1 - Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme faturamento bruto anual do exercício anterior ao da fiscalização e controle, convertido em UPF no dia 31 de dezembro do exercício a que se refere: I - até 2.888 ........................................13,0000 II - acima de 2.888 até 7.219 ........................46,0000 III - acima de 7.219 até 14.438 ......................98,0000 IV - acima de 14.438 até 28.875 .....................195,0000 V - acima de 28.875 até 57.751 ......................390,0000 VI - acima de 57.751 até 86.626 .....................650,0000 VII - acima de 86.626 até 115.502 ...................910,0000 VIII - acima de 115.502 até 144.377 ...............1.170,0000 IX - acima de 144.377 até 216.566 .................1.625,0000 X - acima de 216.566 até 288.754 ..................2.275,0000 XI - acima de 288.754 até 360.943 .................2.925,0000 XII - acima de 360.943 até 433.132 ................3.575,0000 XIII - acima de 433.132 até 505.320 ...............4.225,0000 XIV - acima de 505.320 até 577.509 ................4.875,0000 XV - acima de 577.509 até 649.698 .................5.525,0000 XVI - acima de 649.698 até 721.886 ................6.175,0000 XVII - acima de 721.886 até 866.263 ...............7.150,0000 XVIII - acima de 866.263 até 1.010.641 ............8.450,0000 XIX - acima de 1.010.641 até 1.155.018 ............9.745,0000 XX - acima de 1.155.018 até 1.299.395 ............11.045,0000 XXI - acima de 1.299.395 até 1.443.772 ...........12.345,0000 XXII - acima de 1.443.772 até 1.732.527 ..........14.295,0000 XXIII - acima de 1.732.527 até 2.021.281 .........16.895,0000 XXIV - acima de 2.021.281 até 2.310.036 ..........19.490,0000 XXV - acima de 2.310.036 até 2.598.790 ...........22.090,0000 XXVI - acima de 2.598.790 até 2.887.545 ..........24.690,0000 XXVII - acima de 2.887.545 até 3.248.488 .........27.615,0000 XXVIII - acima de 3.248.488 até 3.609.431 ........30.860,0000 XXIX - acima de 3.609.431 até 3.970.374 ..........34.110,0000 XXX - acima de 3.970.374 até 4.331.317 ...........37.360,0000 XXXI - acima de 4.331.317 até 4.692.260 ..........40.605,0000 XXXII - acima de 4.692.260 até 5.053.203 .........43.855,0000 XXXIII - acima de 5.053.203 até 5.414.146 ........47.105,0000 XXXIV - acima de 5.414.146 até 5.775.089 .........50.350,0000 XXXV - acima de 5.775.089 até 6.496.975 ..........55.225,0000 XXXVI - acima de 6.496.975 até 7.218.861 .........61.720,0000 XXXVII - acima de 7.218.861 até 7.940.748 ........68.220,0000 XXXVIII - acima de 7.940.748 até 8.662.634 .......74.715,0000 XXXIX - acima de 8.662.634 .....................7777.965,0000"
Art. 2º - Os créditos tributários relativos à taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, poderão ser parcelados nos termos da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973.
§ 1º - O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º - Lei específica tratará de débitos anteriores à presente Lei.
Art. 3º - O pagamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, possibilita um abatimento de até 40% (quarenta por cento) no valor devido a título de fiscalização, previsto em contrato firmado entre o poder concedente e o delegatário.
Art. 3º - O pagamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985, possibilita abatimento no valor devido ao poder concedente, a título de fiscalização, previsto nos respectivos instrumentos de delegação dos serviços públicos.
Parágrafo único - O abatimento de que trata o "caput" em montante equivalente ao valor pago da taxa fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor devido ao poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 12239 /2005)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.