Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.864/2002

DISPÕE SOBRE A LEI ESTADUAL Nº 6.536/73 - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.864, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A LEI ESTADUAL Nº 6.536 /73 - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O caput do art. 62 da Lei Estadual nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público serão constituídos de uma parte básica, acrescida de representação mensal, valor que será somado às vantagens decorrentes do tempo de serviço."

Art. 2º Fica revogado o

§ 2º do art. 62 da Lei Estadual nº 6.536 /73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973