Lei Ordinária nº 11.866/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE TRIUNFO.
LEI Nº 11.866, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE TRIUNFO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Triunfo situado no Município à rua Luiz Barreto, com a superfície de 602,00m2 (seiscentos e dois metros quadrados), com as seguintes confrontações: frente, a leste, numa linha de 18,00m (dezoito metros) com a referida rua Luiz Barreto; fundos, a oeste, numa linha de 25,00m (vinte e cinco metros), com terreno de propriedade do Município; ao norte, numa linha de 28,00m (vinte e oito metros) com imóvel da firma Irmãos Bregolin & Cia Ltda. e, ao sul, em igual extensão linear de 28,00m (vinde e oito metros) com terreno de propriedade do Município. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1910 e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Triunfo, no livro 3-AF, folhas 158, sob o nº 15.165.
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior se destina a viabilizar a implantação de escola pública municipal.
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior se destina a viabilizar a implantação de uma escola pública municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
§ 1º - A reversão prevista no "caput" deste artigo não se aplica ao caso do Município donatário vir a ter que permutar o imóvel doado, no todo ou em parte, para atender à destinação prevista.
§ 2º - Realizada a permuta, a inalienabilidade e a impenhorabilidade, com as ressalvas expressas no art. 3º desta Lei, recairão sobre o imóvel assim adquirido pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 12423 /2005)
Art. 3º - O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4º - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.