Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.869/2002

ELEVA O EFETIVO DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS.

LEI Nº 11.869, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

ELEVA O EFETIVO DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O contingente do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, fica ampliado em 188 (cento e oitenta e oito) novos integrantes.

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, poderá contar um efetivo máximo de 1.688 (mil seiscentos e oitenta e oito) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuações exclusivas no Policiamento de Escolas Públicas Estaduais e Escolas Especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiências."

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10916/1997 de 03/01/1997