Lei Ordinária nº 11.869/2002
ELEVA O EFETIVO DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS.
LEI Nº 11.869, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
ELEVA O EFETIVO DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O contingente do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, fica ampliado em 188 (cento e oitenta e oito) novos integrantes.
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, poderá contar um efetivo máximo de 1.688 (mil seiscentos e oitenta e oito) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuações exclusivas no Policiamento de Escolas Públicas Estaduais e Escolas Especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiências."
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10916/1997 de 03/01/1997