Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.879/2002

AUTORIZA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS EM CARÁTER EMERGENCIAL E A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 11.741, DE 13 DE JANEIRO DE 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.879, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12416 /2005) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12195 /2004) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12017 /2003) AUTORIZA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS EM CARÁTER EMERGENCIAL E A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 11.741 , DE 13 DE JANEIRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul autorizada a prorrogar, por doze meses, os contratos de trabalho de caráter emergencial relativos à obtenção de recursos humanos, firmados com base na Lei nº 11.741 , de 13 de janeiro de 2002, e a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por igual prazo, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual e do artigo 18 da Lei nº 11.646 , de 10 de julho de 2001.

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º - As atividades de docência e de apoio administrativo perceberão os salários definidos pela Lei Estadual nº 11.741 , de 13 de janeiro de 2002, nas quantidades de vagas definidas naquela Lei, como segue: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO: ________________________________________________ |Empregos |Número|Salários| | |Vagas | | |================================|======|========| |Assessor Técnico | 15 |1.556,00| |--------------------------------|------|--------| |Agente Técnico Administrativo | 57 |1.010,00| |--------------------------------|------|--------| |Motorista | 20 |536,00 | |--------------------------------|------|--------| |Auxiliar de Serviços Gerais | 05 |357,00 | |________________________________|______|________| ATIVIDADES DE DOCÊNCIA, 150 (CENTO E CINQÜENTA) VAGAS, COMPOSTAS PELOS EMPREGOS E SALÁRIOS ABAIXO INDICADOS: Professor Graduação..........2.546,00 Professor Especialização.....2.853,00 Professor Mestre.............3.361,00 Professor Doutor.............4.177,00

§ 3º - As atividades de apoio administrativo e docência, autorizadas a serem contratadas emergencialmente, por esta lei, são compostas pelos empregos e salários abaixo indicados: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO: ________________________________________________ |Empregos |Número|Salários| | |Vagas | | |================================|======|========| |Assessor Técnico | 02 |1.556,00| |--------------------------------|------|--------| |Agente Técnico Administrativo | 14 |1.010,00| |________________________________|______|________| ATIVIDADES DE DOCÊNCIA, 115 (CENTO E QUINZE) VAGAS, COMPOSTAS PELOS EMPREGOS E SALÁRIOS ABAIXO INDICADOS: Professor Graduação...........2.546,00 Professor Especialização......2.853,00 Professor Mestre..............3.361,00 Professor Doutor..............4.177,00

§ 4º - A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º - Os novos contratos emergenciais cuja criação está autorizada por esta lei serão preenchidos conforme o processo seletivo, nos termos do

Art. 3º.

Art. 2º - Os empregos de caráter administrativo terão carga-horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O salário base dos docentes corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo neste caso o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.

§ 2º - As descrições das atribuições de cada emprego são constantes do Anexo Único da Lei Estadual nº 11.741 , de 13 de janeiro de 2002.

Art. 3º - A Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - publicará edital, dando-lhe ampla divulgação pelos meios de comunicação, abrirá prazo aos interessados para a inscrição e estabelecerá os critérios da contratação para as novas vagas de contrato emergencial autorizadas por esta Lei.

Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente no edital: I - prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição no processo seletivo; II - locais de inscrição nos municípios em que se localizem os campi da UERGS, com vagas a serem preenchidas; III - detalhamento de distribuição e localização das vagas, devendo haver manifestação da opção pelo candidato do município onde exercerá as funções; e IV - comprovação de titulação e de experiência compatível com a função exercida.

Art. 4º - A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por comissão a ser definida pela Reitoria.

Art. 5º - Havendo desistência do candidato aprovado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º - No prazo de 30 dias, contados da data da contratação, a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - dará publicidade, inclusive no Diário Oficial do Estado, à lista nominal dos empregados contratados, especificando os seguintes dados: I - nome do contratado; II - função para a qual foi contratado; III - titulação apresentada, pontos obtidos e a correspondente classificação; IV - local em que exercerá as atividades; V- carga horária a ser exercida.

Art. 7º - Os salários previstos nesta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2003.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2002.