Lei Ordinária nº 11.880/2002
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 11.771, DE 05 DE ABRIL DE 2002, QUE CRIOU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE, E ALTERAÇÕES.
LEI Nº 11.880, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 11.771 , DE 05 DE ABRIL DE 2002, QUE CRIOU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE, E ALTERAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 11.771 , de 05 de abril de 2002, que criou o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - no artigo 8º fica acrescentado o
§ 5º, com a seguinte redação:
"Art. 8º - ...............
..........................
§ 5º - As Funções Gratificadas e os Cargos em Comissão da FEPPS passarão a compor conforme segue:
I - as Funções Gratificadas e Cargos em Comissão do Grupo I, de Chefias Regulares, denominadas Coordenação, passarão a compor a letra "b" do inciso II do anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996;
II - as Funções Gratificadas e Cargos em Comissão do Grupo I, de Chefias Regulares, denominadas Chefe de Núcleo, passarão a compor a letra "c" do inciso II do anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996;
III - as Funções Gratificadas e Cargos em Comissão do Grupo II, de Líderes, passarão a compor a letra "e" do inciso II do anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996;
IV - as Funções Gratificadas e Cargos em Comissão do Grupo III, de Assessoramento, passarão a compor a letra "d" do inciso II do anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 janeiro de 1996.
II - O anexo II passa a vigorar com a redação seguinte:
Referência Salarial do Grau
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
|Padrão|Nível| | | | | | | | | | | |
| | | A=1,00 | B=1,03 | C=1,06 | D=1,09 | E=1,12 | F=1,15 | G=1,18 | H=1,21 | I=1,24 | J=1,27 | K=1,30 |
|======|=====|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|
|1 | | 450,00 | 463,50 | 477,00 | 490,50 | 504,00 | 517,50 | 531,00 | 544,50 | 558,00 | 571,50 | 585,50 |
|------|-----|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
|2 | | 600,00 | 618,00 | 636,00 | 654,00 | 672,00 | 690,00 | 708,00 | 726,00 | 744,00 | 762,00 | 780,00 |
|------|-----|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
|3 |I | 1.600,00 | 1.648,00 | 1.696,00 | 1.744,00 | 1.792,00 | 1.840,00 | 1.888,00 | 1.936,00 | 1.984,00 | 2.032,00 | 2.080,00 |
|------|-----|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
|4 |II | 1.920,00 | 1.977,60 | 2.035,20 | 1.092,80 | 2.150,40 | 2.208,00 | 2.265,60 | 2.323,20 | 2.380,80 | 2.438,40 | 2.496,00 |
|------|-----|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
|5 |III | 2.320,00 | 2.389,60 | 2.459,20 | 2.528,80 | 2.598,40 | 2.668,00 | 2.737,60 | 2.807,20 | 2.876,80 | 2.946,40 | 3.016,00 |
|------|-----|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
|6 |IV | 2.800,00 | 2.884,00 | 2.968,00 | 3.052,00 | 3.136,00 | 3.220,00 | 3.304,00 | 3.388,00 | 3.472,00 | 3.556,00 | 3.640,00 |
|______|_____|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de abril de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11771/2002 de 05/04/2002
Lei Ordinária nº 10717/1996 de 16/01/1996