Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.881/2002

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7.916, DE 16 DE JULHO DE 1984, QUE CRIOU O FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNTERRA/RS.

LEI Nº 11.881, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7.916 , DE 16 DE JULHO DE 1984, QUE CRIOU O FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNTERRA/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 7.916 , de 16 de julho de 1984, que dispõe sobre a criação do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, e suas alterações, ficam introduzidas as modificações seguintes:

I - no artigo 3º fica acrescentada a alínea "e" e alterado o seu parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ..........

.....................

e) as pessoas jurídicas detentoras de títulos de propriedade oficialmente expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas áreas reconhecidas de ocupação tradicional de comunidades indígenas;

Parágrafo único - Ressalvado o disposto na alínea "e", os beneficiários não poderão possuir outros bens ou renda que lhes garantam a subsistência e deverão estar credenciados pelo Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra do Rio Grande do Sul."

II - no artigo 6º ficam acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com a redação seguinte:

"Art. 6º - ...........

......................

§ 5º - Os beneficiários provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optarem pelo reassentamento receberão lote de terra na mesma extensão que detinham anteriormente na área indígena, com o respectivo título de domínio.

§ 6º - A Administração Estadual poderá outorgar a concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado aos beneficiários do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições:

I - cultura efetiva da área;

II - domicílio e residência permanente na área;

III - intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão e indivisibilidade.

§ 7º - Uma vez cumpridas as condições do

§ 6º, os beneficiários de que trata o

§ 5º, quando fizerem jus à complementação do lote referida no

§ 9º, receberão concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado.

§ 8º - Aos sucessores de todos os beneficiários do art. 3º desta Lei, impõe-se as mesmas condições dos incisos I, II e III do

§ 6º deste artigo.

§ 9º - A complementação do lote, com concessão do direito real de uso, deverá obedecer aos critérios técnicos definidos para o projeto de reassentamento, buscando a viabilidade da agricultura familiar nos lotes."

III - Fica acrescentado o artigo 6º-A com a seguinte redação:

"Art. 6º-A - Os agricultores residentes em áreas indígenas que possuírem mais de quatro módulos fiscais, deverão ser indenizados em dinheiro."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7916/1984 de 16/07/1984