Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.886/2003

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.676, DE 14 DE JULHO DE 1988, QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE DEMARCAÇÃO DAS ÁREAS DE PESCA, LAZER OU RECREAÇÃO, NOS MUNICÍPIOS COM ORLA MARÍTIMA, LACUSTRE OU FLUVIAL.

LEI Nº 11.886, DE 02 DE JANEIRO DE 2003.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.676 , DE 14 DE JULHO DE 1988, QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE DEMARCAÇÃO DAS ÁREAS DE PESCA, LAZER OU RECREAÇÃO, NOS MUNICÍPIOS COM ORLA MARÍTIMA, LACUSTRE OU FLUVIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Estadual nº 8.676 , de 14 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, lagoas ou rios deverão demarcar nas áreas centrais de todos os balneários situados em sua circunscrição territorial, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão não inferior a 400 (quatrocentos) metros, os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em geral.

Parágrafo único - Nas áreas mencionadas no caput, fica proibida a pesca profissional ou amadora com redes, excluindo-se desta proibição a pesca praticada com linha de mão, caniços ou tarrafa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8676/1988 de 14/07/1988