Lei Ordinária nº 11.888/2003
DISPÕE SOBRE O USO DO COLETE À PROVA DE BALAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.888, DE 07 DE JANEIRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE O USO DO COLETE À PROVA DE BALAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A inclusão de colete à prova de balas, como parte integrante do uniforme de vigilantes, instituído pela Lei nº 11.692 , de 26 de novembro de 2001, é específico para aqueles que exerçam atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada.
Art. 2º Nas demais atividades exercidas pelos vigilantes, será devido o uso do referido colete, somente na prestação de serviços em estabelecimentos localizados em regiões de alta periculosidade, a serem definidas pelos Municípios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11692/2001 de 26/11/2001