Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.894/2003

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003.

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Deputado Vilson Covatti, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os Deputados Estaduais terão seu subsídio mensal fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do valor decorrente do art. 1º do Decreto Legislativo nº 444 , de 18 de dezembro de 2002, observada a remuneração percebida, em espécie, anualmente, pelos membros do Congresso Nacional.

Art. 1º Fixa o subsídio mensal dos Deputados Estaduais em R$ 11.564,76 (onze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) a partir de 1º de junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 12739 /2007)

Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais fica fixado em R$ 20.042,34 (vinte mil e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). (Redação dada pela Lei nº 13659 /2011)

Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). (Redaço dada pela Lei nº 14.680 /2015)

Parágrafo único - A verba de representação, a ser paga mensalmente ao Presidente da Assembléia Legislativa, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio.

Art. 2º - A ajuda de custo corresponderá ao valor do subsídio mensal e será devida ao Deputado Estadual uma no início e outra no final da sessão legislativa.

Art. 3º - No mês de dezembro, os Deputados Estaduais farão jus à importância correspondente ao subsídio, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do Deputado Estadual às sessões realizadas até 30 de novembro.

Art. 4º - O Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado terão suas remunerações reajustadas, automaticamente, nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustamentos concedidos aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2003, revogadas, a partir da mesma data, as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2003.