Lei Ordinária nº 11.895/2003
DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO O ARROIO PELOTAS.
LEI Nº 11.895, DE 28 DE MARÇO DE 2003.
DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO O ARROIO PELOTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei declara o Arroio Pelotas integrante do patrimônio cultural do Estado.
Art. 2º É declarado patrimônio cultural do Estado, nos termos e para fins, especialmente, dos arts. 221, 222, 223 e 251 e incisos de seu
§ 1º, da Constituição do Estado, o Arroio Pelotas, integrante da bacia hidrográfica Lagoa Mirim - São Gonçalo, delimitado, a montante, pela nascente, nas proximidades da divisa dos Municípios de Pelotas e Canguçu e, a jusante, no Município de Pelotas, onde deságua no canal São Gonçalo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.