Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.899/2003

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.356, DE 10 DE JANEIRO DE 1995, DISPÕE SOBRE A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.899, DE 08 DE ABRIL DE 2003.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.356 , DE 10 DE JANEIRO DE 1995, DISPÕE SOBRE A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica alterada a Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, para dar nova redação ao inciso I do artigo 3º, ao art. 5º, ao inciso XVII do artigo 8º e ao inciso XVII do artigo 19, bem como para incluir o inciso XIX no artigo 8º e o inciso XIX no art. 19, conforme segue: "

Art. 3º - .......... I - Gabinete do Governador composto por: a) Gabinete do Vice-Governador; b) Casa Civil; c) Casa Militar; d) Procuradoria-Geral do Estado; e) Defensoria-Pública do Estado; f) Secretaria da Coordenação e Planejamento; g) Secretaria-Geral de Governo; h) Secretaria de Comunicação Social." "Art. 5º - É extinta a Assessoria de Imprensa e criada, no Gabinete do Governador, a Secretaria de Comunicação Social.

Parágrafo único - As atividades, recursos humanos, cargos em comissão e funções gratificadas lotados na ora extinta Assessoria de Imprensa, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos para a Secretaria de Comunicação Social." "Art. 8º - ........... XVII - Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, anteriormente denominada Secretaria Especial de Habitação: a) formulação, coordenação e execução da política de habitação e da política de desenvolvimento urbano; b) formulação, coordenação e execução de programas de regularização fundiária, urbanização de favelas e melhoria das unidades habitacionais; c) formulação, coordenação e execução de programas de produção e financiamento de unidades habitacionais e lotes urbanizados; d) coordenação e execução de reassentamentos de moradores de áreas de risco; e) coordenação e execução de pesquisas de desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade das unidades habitacionais; f) coordenação de programas de aquisição de áreas para o desenvolvimento de projetos habitacionais; g) planejamento territorial das regiões, municípios, aglomerações urbanas, microrregiões e redes de municípios; h) proposição e execução das diretrizes da política de desenvolvimento da Regiões, Municípios e aglomerações urbanas; i) formulação, coordenação e acompanhamento do Plano Estadual de Desenvolvimento Urbano." (...) XIX - Secretaria de Comunicação Social: a) coordenação das atividades de imprensa do Governo do Estado, especialmente a produção e transmissão de notícias e informações; b) orientação e coordenação as atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado; c) atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas." "Art. 19 - ........... XVII - Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano; (...) XIX - Secretário de Estado da Comunicação Social." (Revogado pela Lei nº 12093 /2004)

Art. 2º - Revogam-se as letras "h" e "j" do inciso XIII do art. 8º da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995.

Art. 3º - A Secretaria de Comunicação Social será dirigida por um Secretário de Estado, cargo que ora fica criado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de abril de 2003.