Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.900/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 11.617, DE 7 DE MAIO DE 2001, PRORROGADOS PELA LEI Nº 11.768, DE 5 DE ABRIL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.900, DE 11 DE ABRIL DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 11.617 , DE 7 DE MAIO DE 2001, PRORROGADOS PELA LEI Nº 11.768 , DE 5 DE ABRIL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por 12 (doze) meses, os contratos de trabalho, de caráter emergencial, relativos à obtenção de recursos humanos para desempenhar as funções de médico-veterinário e de auxiliar de serviços rurais, firmados com base na Lei nº 11.617 , de 7 de maio de 2001, prorrogados pela Lei nº 11.768 , de 5 de abril de 2002.

§ 1º - Em caso de necessidade, o prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.

§ 2º - As contratações prorrogadas nos termos do parágrafo anterior poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, caso as condições sanitárias permitirem, por deliberação do contratante.

§ 3º - A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I - nome do contratado;

II - função para o qual foi contratado;

III - município onde exerce as atividades;

IV - função efetivamente desempenhada.

Art. 3º Ficam alterados o art. 3º, acrescentando-se um parágrafo e renumerando-se os demais, e o art. 6º da Lei nº 11.617 /01, que passarão a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 3º - Para os efeitos de contratação e renovação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão permanente específica, designada pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de efetuar a seleção, a classificação e a reavaliação técnica dos contratos de acordo com a necessidade de serviço.

§ 1º - Os contratados poderão ser designados e removidos para qualquer região do Estado, para atender a demanda, ouvida a Comissão a que se refere o caput.

...................".

"Art. 6º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá contratar substituto, para o preenchimento de vaga, na hipótese de haver desistência ou dispensa do contratado, até o limite autorizado no art. 1º da Lei nº 11.617 , de 7 de maio de 2001, conforme seleção efetuada pela comissão citada no art. 3º desta Lei.

...................".

Art. 4 º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 9 de novembro de 2002.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11617/2001 de 07/05/2001