Lei Ordinária nº 11.900/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 11.617, DE 7 DE MAIO DE 2001, PRORROGADOS PELA LEI Nº 11.768, DE 5 DE ABRIL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.900, DE 11 DE ABRIL DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 11.617 , DE 7 DE MAIO DE 2001, PRORROGADOS PELA LEI Nº 11.768 , DE 5 DE ABRIL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por 12 (doze) meses, os contratos de trabalho, de caráter emergencial, relativos à obtenção de recursos humanos para desempenhar as funções de médico-veterinário e de auxiliar de serviços rurais, firmados com base na Lei nº 11.617 , de 7 de maio de 2001, prorrogados pela Lei nº 11.768 , de 5 de abril de 2002.
§ 1º - Em caso de necessidade, o prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 2º - As contratações prorrogadas nos termos do parágrafo anterior poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, caso as condições sanitárias permitirem, por deliberação do contratante.
§ 3º - A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
I - nome do contratado;
II - função para o qual foi contratado;
III - município onde exerce as atividades;
IV - função efetivamente desempenhada.
Art. 3º Ficam alterados o art. 3º, acrescentando-se um parágrafo e renumerando-se os demais, e o art. 6º da Lei nº 11.617 /01, que passarão a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 3º - Para os efeitos de contratação e renovação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão permanente específica, designada pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de efetuar a seleção, a classificação e a reavaliação técnica dos contratos de acordo com a necessidade de serviço.
§ 1º - Os contratados poderão ser designados e removidos para qualquer região do Estado, para atender a demanda, ouvida a Comissão a que se refere o caput.
...................".
"Art. 6º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá contratar substituto, para o preenchimento de vaga, na hipótese de haver desistência ou dispensa do contratado, até o limite autorizado no art. 1º da Lei nº 11.617 , de 7 de maio de 2001, conforme seleção efetuada pela comissão citada no art. 3º desta Lei.
...................".
Art. 4 º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 9 de novembro de 2002.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11617/2001 de 07/05/2001