Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.910/2003

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS E AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, BEM COMO DO PROCURADOR E ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

LEI Nº 11.910, DE 15 DE MAIO DE 2003.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS E AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, BEM COMO DO PROCURADOR E ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica do vencimento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado fica reajustado em 15% (quinze por cento) a contar de 1º de maio de 2003 e em 12% (doze por cento) a contar de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º Aplicam-se os mesmos índices de reajustes fixados no artigo anterior aos vencimentos dos cargos de Auditor Substituto de Conselheiro, de Procurador e Adjunto de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Adjuntos de Procurador inativos e pensionistas respectivos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.