Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.912/2003

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.912, DE 15 DE MAIO DE 2003.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica do vencimento de Procurador de Justiça fica reajustado em 15% (quinze por cento), a contar de 1º de maio de 2003, e em 12% (doze por cento), a contar de 1º de outubro de 2003, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 8.871 , de 18 de julho de 1989, alterada pela Lei Estadual nº 11.107 , de 22 de janeiro de 1998.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8871/1989 de 18/07/1989