Lei Ordinária nº 11.919/2003
DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO OS DOCES ARTESANAIS DE PELOTAS.
LEI Nº 11.919, DE 06 DE JUNHO DE 2003.
(Regulamentada pelo Decreto nº 45153 /2007) DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO OS DOCES ARTESANAIS DE PELOTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Esta Lei declara integrante do Patrimônio Cultural do Estado os doces artesanais de Pelotas.
Art. 2º - É declarado patrimônio cultural do Estado, nos termos e para fins, especialmente dos artigos 220, 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, o acervo de receitas, inclusive as de origem portuguesa e açoriana, que, por exprimirem uma arte essencialmente popular, geraram produção artesanal única e característica de Pelotas.
§ 1º - No prazo de até 60 dias após a promulgação desta Lei, a Comissão Organizadora da Festa Nacional do Doce enviará à Secretaria da Cultura do Estado a relação dos doces artesanais e respectivas receitas.
§ 2º - Após análise da relação do material enviado, conforme determinado no
§ 1º, a Secretaria da Cultura encaminhará ao Governador do Estado proposta de decreto oficializando a relação e as receitas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 2003.