Lei Ordinária nº 11.923/2003
FIXA O MONTANTE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO EM PROJETOS CULTURAIS, PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996, PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
LEI Nº 11.923, DE 12 DE JUNHO DE 2003.
FIXA O MONTANTE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO EM PROJETOS CULTURAIS, PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.846 , DE 19 DE AGOSTO DE 1996, PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O montante global que poderá ser autorizado, no exercício de 2003, para aplicação em projetos culturais na forma prevista no artigo 4º da LEI Nº 10.846 , de 19 de agosto de 1996, é fixado em R$ 28.866.245,91 (vinte e oito milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10846/1996 de 19/08/1996