Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.926/2003

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS PARA OS ALUNOS DO CURSO DE FORMAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.926, DE 13 DE JUNHO DE 2003.

(Revogada pela Lei nº 13074 /2008) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS PARA OS ALUNOS DO CURSO DE FORMAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os candidatos matriculados na Fase III - Curso de Formação previsto no Edital de Concurso Público nº 01/2002 farão jus à bolsa de estudos, durante a realização do referido curso, em valor correspondente ao vencimento básico do cargo pretendido, vigente na data da publicação do referido edital.

§ 1º - O valor da bolsa será pago na proporção da freqüência do candidato ao curso.

§ 2º - Eventuais alterações nos vencimentos básicos não serão repassados aos bolsistas.

Art. 2º - A bolsa de estudos mencionada no artigo anterior não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer remuneração paga pelo erário estadual, devendo os servidores públicos estaduais estáveis que detiverem cargo público de provimento efetivo licenciarem-se de suas atividades para freqüentar o curso.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2003.