Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.929/2003

INSTITUI O CHURRASCO COMO "PRATO TÍPICO" E O CHIMARRÃO COMO "BEBIDA SÍMBOLO" DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.929, DE 20 DE JUNHO DE 2003.

INSTITUI O CHURRASCO COMO "PRATO TÍPICO" E O CHIMARRÃO COMO "BEBIDA SÍMBOLO" DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam instituídos o churrasco à gaúcha como o prato típico e o chimarrão como a bebida símbolo do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por churrasco à gaúcha a carne temperada com sal grosso, levada a assar ao calor produzido por brasas de madeira carbonizada ou in natura, em espetos ou disposta em grelha, e sob controle manual.

Art. 2º - Para assinalar as instituições ora estabelecidas, ficam criados "o Dia do Churrasco" e o "Dia do Chimarrão", a serem comemorados em 24 de abril de cada ano e incorporados ao calendário oficial de eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Para a comemoração festiva do "Dia do Chimarrão", será realizada anualmente uma "Mateada da Integração Gaúcha" junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação acrescida pela Lei nº 15703 /2021) (Revogado pela Lei nº 15950 /2023)

Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul homenageará, anualmente, com o troféu "Nova Bréscia", uma churrascaria a ser escolhida como modelo por sua fidelidade ao estilo gaúcho, e com o troféu "Roda de Mate" uma ervateira que se distinguir pela qualidade e aceitação do seu produto.

Art. 3º A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul homenageará, anualmente, com os troféus: I - "Nova Bréscia" uma churrascaria a ser escolhida como modelo por sua fidelidade ao estilo gaúcho; II - "Cuia de Ouro", "Cuia de Prata" e "Cuia de Bronze" as três melhores ervateiras que se distinguirem pela qualidade e aceitação do seu produto; III - "Folha de Ouro", "Folha de Prata" e "Folha de Bronze" os três melhores produtores mateicultores de erva-mate; IV - "Ilex Ouro", "Ilex Prata" e "Ilex Bronze" os três melhores viveiristas de erva-mate. (Redação dada pela Lei nº 15703 /2021)

Art. 4º - Júri especial definirá os critérios de escolha dos agraciados e apontará à premiação os estabelecimentos referidos no artigo anterior, levando em conta, a par dos critérios técnicos e comerciais que estabelecer, as contribuições de qualquer ordem que tenham sido feitas pelos concorrentes para o bom êxito do Programa Fome Zero, ora instituído e mantido pelo Governo Federal, ou a programas similares de solidariedade social em âmbito federal ou estadual, que àquele venham suceder.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2003.