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Lei Ordinária nº 11.930/2003

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO FISCAL - PEF/RS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.930, DE 23 DE JUNHO DE 2003.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO FISCAL - PEF/RS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS -, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF -, a ser implementado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS: I - prestar informações aos cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos; II - levar conhecimentos aos cidadãos sobre administração pública, alocação e controle de gastos públicos; III - incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos; IV - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão; V - promover ações integradas de combate à sonegação fiscal.

Art. 3º O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - será desenvolvido: I - pelas Secretarias da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto aos corpos docente e discente da rede pública estadual de ensino; II - pela Secretaria da Fazenda, junto: a) aos servidores públicos, da administração direta e indireta; b) aos alunos da rede pública municipal e federal e da rede particular de ensino; c) à população em geral.

Art. 4º As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS -, serão implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica em parcerias com: I - a União e Municípios; II - organizações públicas; III - órgãos da administração pública estadual; IV - entidades e instituições privadas.

Art. 5º Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE - constituído por representantes da Secretaria da Fazenda, sendo um dos quais na condição de coordenador-geral, e da Secretaria da Educação. (Regulamentado pelo Decreto nº 42621 /2003)

Art. 6º Compete ao Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE: I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Estado; II - elaborar e desenvolver os projetos estaduais; III - buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado; IV - buscar o apoio de outras organizações visando à implementação do PNEF; V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado; VI - fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional; VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa no Estado, no âmbito de sua atuação; VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do GEFE; IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual; X - desenvolver projetos de integração estadual no PNEF; XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem-sucedidas; XII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino; XIII - elaborar e produzir material de divulgação local; XIV - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa; XV - publicar até o dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o andamento do Programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em termos de metas atingidas e recursos aplicados. XVI - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.

Art. 7º As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução conjunta editada pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Educação.

Art. 8º O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - será implementado, inicialmente, com recursos orçamentários advindos do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Estado, crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2003.