Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.931/2003

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CODES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.931, DE 24 DE JUNHO DE 2003.

(Revogada pela Lei nº 13656 /2011) INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CODES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES -, fórum permanente de debates, proposições e deliberações sobre políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Compete ao CODES: I - assessorar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental; II - formular propostas que busquem a racionalização do uso da estrutura do Estado visando à integração e ao desenvolvimento harmônico das diversas regiões; III - priorizar iniciativas que gerem emprego, produto e renda, com foco no equilíbrio da economia, preservando a justiça social e o meio ambiente e construir parcerias no âmbito público e privado nas esferas municipal, estadual, federal e internacional; IV - identificar junto às secretarias estaduais o levantamento dos principais indicadores econômicos e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais relativos ao ano de referência e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação; V - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente governo e sociedade para sua implementação; VI - levantar os indicadores de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais que servirão de referência e subsídios para os debates que definirão as prioridades de investimentos públicos nas plenárias do processo de participação popular estabelecidas pelo Governo do Estado; VII - avaliar, ao final de cada ano, os resultados alcançados quanto às metas de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais, estabelecidas na presente Lei; VIII - propor iniciativas de educação e formação dirigidas à sociedade no sentido de estimular redes de solidariedade públicas não estatais, fortalecendo a consciência da responsabilidade social no Rio Grande do Sul; IX - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental que lhes sejam submetidas pelo Governador do Estado; X - elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre normas e resoluções para seu funcionamento.

§ 1º - Os indicadores e metas por região, a que se referem os incisos IV, V e VI deste artigo, acompanharão os mesmos critérios utilizados para a implantação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.

§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas, a que se refere o inciso VII deste artigo, será amplamente publicizada, juntamente com as medidas de correção para a melhoria dos resultados obtidos.

Art. 3º - O CODES fica vinculado diretamente ao Governador do Estado, que o presidirá, e será integrado pelos seguintes membros: I - Vice-Governador do Estado, que o presidirá no impedimento do titular; II - Secretários de Estado ou titulares de órgãos a eles equiparados, até o máximo de doze em cada reunião; III - trinta e cinco representantes de entidades da sociedade civil organizada que serão escolhidos de forma harmônica e equilibrada, privilegiando-se aquelas de cunho social, econômico e ambiental; IV - os titulares dos Poderes Judiciário, Legislativo e do Ministério Público, como convidados permanentes.

§ 1º - Poderão ainda integrar o CODES, como convidados, cidadãos de notório conhecimento e reconhecida capacidade nas suas áreas de ação.

§ 2º - A nominata referida nos incisos II, III e IV será composta de titulares e suplentes.

§ 3º - Os representantes da sociedade civil organizada deverão ter função dirigente, observando-se, preferencialmente, o critério de abrangência estadual.

Art. 4º - O CODES poderá contar com a participação e as contribuições de outras entidades nacionais e internacionais congêneres.

Art. 5º - O CODES reunir-se-á, no mínimo, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros.

§ 1º - O CODES terá três câmaras temáticas permanentes, nos campos social, econômico e ambiental, podendo contar ainda com câmaras provisórias.

§ 2º - As câmaras temáticas realizarão estudos e elaborarão propostas sobre temas específicos que serão submetidos à apreciação do CODES.

Art. 6º - O mandato dos membros do CODES será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 7º - O CODES contará com uma Secretaria Executiva, composta por técnicos requisitados junto à administração direta e indireta estadual, colocados à disposição do Conselho, nos termos da legislação estadual pertinente, até o máximo de seis membros e de igual número de técnicos indicados por consenso das entidades representativas da sociedade civil.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva prevista no "caput" do artigo será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente do CODES.

Art. 8º - À Secretaria Executiva do CODES compete: I - fornecer o apoio técnico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho e de suas câmaras; II - coordenar estudos e análises que vierem a ser determinados pelo Conselho; III - propor normas e resoluções demandadas pelo Conselho, para o cumprimento de suas atribuições; IV - solicitar informações e apoio às Secretarias de Estado, bem como aos seus órgãos supervisionados e vinculados, necessários à consecução dos objetivos e atividades definidas pelo Conselho; V - preparar e manter toda a documentação pertinente às atividades do Conselho e das câmaras temáticas; VI - planejar, executar, controlar e fiscalizar as ações determinadas pelo CODES, bem como propor iniciativas técnicas e operacionais à deliberação do Conselho; VII - elaborar proposta de Regimento Interno, dispondo sobre a composição e o funcionamento do CODES, para apreciação do Conselho.

Art. 9º - A participação no CODES será considerada função pública relevante, honorífica e não remunerada.

Parágrafo único - O Governo do Estado suportará as despesas de deslocamento, alimentação e diárias dos integrantes do CODES, nos casos necessários e específicos, mediante adequada justificação.

Art. 10 - Enquanto não for aprovado o seu Regimento Interno, a convocação, as sessões e o desenvolvimento dos trabalhos do CODES serão conduzidos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Governador.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2003.