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Lei Ordinária nº 11.933/2003

INSTITUI O SERVIÇO ESPECIALIZADO VOLUNTÁRIO DE INATIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

LEI Nº 11.933, DE 24 DE JUNHO DE 2003.

INSTITUI O SERVIÇO ESPECIALIZADO VOLUNTÁRIO DE INATIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído no Tribunal de Contas do Estado o serviço especializado voluntário, a ser exercido por servidores inativados de seu quadro, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.

Art. 2º O serviço será exercido mediante a assinatura de termo de adesão pelo inativo, que será designado para o exercício das funções mediante ato do Presidente do Tribunal.

Art. 3º A prestação de serviço não gera direito à remuneração, vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 4º O prestador de serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que devidamente autorizadas.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.