Lei Ordinária nº 11.933/2003
INSTITUI O SERVIÇO ESPECIALIZADO VOLUNTÁRIO DE INATIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
LEI Nº 11.933, DE 24 DE JUNHO DE 2003.
INSTITUI O SERVIÇO ESPECIALIZADO VOLUNTÁRIO DE INATIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído no Tribunal de Contas do Estado o serviço especializado voluntário, a ser exercido por servidores inativados de seu quadro, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.
Art. 2º O serviço será exercido mediante a assinatura de termo de adesão pelo inativo, que será designado para o exercício das funções mediante ato do Presidente do Tribunal.
Art. 3º A prestação de serviço não gera direito à remuneração, vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 4º O prestador de serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que devidamente autorizadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.