Lei Ordinária nº 11.934/2003
CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.934, DE 24 DE JUNHO DE 2003.
CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado um fundo especial, o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE -, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, seus programas e projetos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização dos seus recursos humanos, bem como a ampliar sua capacidade instalada e ao atendimento de despesas de manutenção de suas atividades fins.
Art. 2º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE:
I - as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados;
II - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - os resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas do Estado, com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - os provenientes do recolhimento das taxas de inscrição em concurso público do Tribunal de Contas;
V - importâncias ou aportes recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos internacionais públicos e privados;
VI - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VII - outras rendas ou receitas a ele destinados.
Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE - serão administrados pelo Tribunal de Contas do Estado, através de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, pelo seu Vice-Presidente e pelo seu Conselheiro mais antigo, dispondo, ainda, de uma Secretaria Executiva, exercida pelo seu Diretor-Geral.
§ 1º - O orçamento do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE - e sua execução dependerão de prévia aprovação ou autorização do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Os recursos do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE - serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE -, e somente serão movimentados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º A administração e execução do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado não acarretarão acréscimo de despesas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º No prazo de trinta dias, o Tribunal de Contas do Estado regulamentará a administração e a execução do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2003.