Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.935/2003

INSTITUI A ESCOLA DE GESTÃO E CONTROLE FRANCISCO JURUENA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 11.424, DE 6 DE JANEIRO DE 2000 - LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.935, DE 24 DE JUNHO DE 2003.

INSTITUI A ESCOLA DE GESTÃO E CONTROLE FRANCISCO JURUENA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 11.424 , DE 6 DE JANEIRO DE 2000 - LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituída junto ao Tribunal de Contas do Estado a Escola de Gestão e Controle Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena , destinada a promover cursos e estudos objetivando a capacitação, o treinamento e a especialização dos servidores do seu quadro e das demais instituições públicas ou privadas. (Redação dada pela Lei nº 12767 /2007)

§ 1º - A organização e as atribuições da Escola serão reguladas através de Resolução do Tribunal de Contas.

§ 2º - A Escola designar-se-á " Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena ". (Redação dada pela Lei nº 12767 /2007)

§ 3º - A Escola poderá celebrar convênios com instituições congêneres ou universitárias públicas ou privadas, para a promoção de cursos e estudos.

Art. 2º - Ficam acrescidos aos artigos 3º, 20 e 27 da Lei nº 11.424 /2000, respectivamente, os incisos IX, VII e XV, com a seguinte redação: "Art. 3º - ................... IX - a Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena . (Redação dada pela Lei nº 12767 /2007)

Art. 20 - .................... VII - dispor sobre a organização e atribuições da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena , mediante regulamento aprovado por Resolução. (Redação dada pela Lei nº 12767 /2007)

Art. 27 - .................... XV - dispor sobre a direção e funcionamento da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena ." (Redação dada pela Lei nº 12767 /2007)

Art. 3º - Para os fins desta Lei, ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas: FUNÇÃO/CARGOPADRÃO FGTC/CCTCPROVIMENTOREMUNERAÇÃO BÁSICA/REPRES 1 Diretor da Escola11CCTC/FGTC5XFGTC-11/15% 1 Secretário Executivo 1 Vice-Diretor da Escola 9CCTC/FGTC4XFGTC-7 (Redação dada pela Lei nº 12767 /2007) 1 Secretário8CCTC/FGTCCCTC/FGTC-8

Parágrafo único - O preenchimento dos cargos em comissão ou funções gratificadas criadas por esta Lei, fica condicionado ao atendimento do disposto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2003.