Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.937/2003

DECLARA O MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAQUI INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 11.937, DE 03 DE JULHO DE 2003.

DECLARA O MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAQUI INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica declarado bem integrante do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul o Mercado Público Municipal de Itaqui, nos termos e para fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - O prédio do Mercado Público, inaugurado em 7 de setembro de 1909, está localizado entre as ruas Independência, Beco Lacroix e Osvaldo Aranha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.