Lei Ordinária nº 11.937/2003
DECLARA O MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAQUI INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 11.937, DE 03 DE JULHO DE 2003.
DECLARA O MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAQUI INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica declarado bem integrante do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul o Mercado Público Municipal de Itaqui, nos termos e para fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O prédio do Mercado Público, inaugurado em 7 de setembro de 1909, está localizado entre as ruas Independência, Beco Lacroix e Osvaldo Aranha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.