Lei Ordinária nº 11.945/2003
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.
LEI Nº 11.945, DE 1º DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No Plano Plurianual - PPA, para o período de 2004-2007, ficam
estabelecidas, em consonância com o art. 149, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado e da Lei
Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar n.º
11.180, de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União, as
diretrizes estratégicas da administração pública estadual e os programas com seus objetivos e
metas.
Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas da administração pública estadual, direta ou
indireta, no período 2004-2007:
I - promoção da inclusão social;
II - atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico;
III - combate às desigualdades regionais;
IV - modernização da gestão e dos serviços públicos.
Art. 3º O conteúdo programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no
anexo desta Lei.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade;
II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
sociedade;
III - programa de gestão das políticas públicas, aquele que abrange ações relacionadas à
formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
IV - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza
tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais
programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
V - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do
programa, sendo classificada como:
a) projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
b) atividade, o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que
concorrem para a manutenção da ação governamental;
c) operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem
para a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
d) outras ações, as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e
não demandam recursos do Orçamento Geral do Estado;
VI - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 5º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos
oriundos do Tesouro do Estado, das suas Autarquias e Fundações, das Operações de Crédito
Internas e Externas, dos convênios com a União, das Empresas Estatais, e, subsidiariamente, das
parcerias implementadas com municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Estão excluídos deste Plano as despesas com pessoal e encargos
sociais, bem como os juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos
municípios, precatórios e outras que, por sua natureza, não resultem em contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços, que constarão das respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 6º Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser
estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os
parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas
previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 7º Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus
programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a
inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o
exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes.
§ 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes do PPA
poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos
programas existentes.
Art. 8º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de
desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade
de medir os resultados alcançados.
§ 1º Será realizada, anualmente, avaliação física e financeira da consecução dos
objetivos dos Programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.
§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Assembléia
Legislativa sob forma de relatório, concomitantemente com o projeto de lei das diretrizes
orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2003.
Os anexos desta lei encontram-se disponíveis, ainda, em órgão público.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
anexo
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12621/2006 de 13/11/2006
Lei Ordinária nº 12174/2004 de 25/11/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.