Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.945/2003

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.

LEI Nº 11.945, DE 1º DE AGOSTO DE 2003.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No Plano Plurianual - PPA, para o período de 2004-2007, ficam

estabelecidas, em consonância com o art. 149, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado e da Lei

Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar n.º

11.180, de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União, as

diretrizes estratégicas da administração pública estadual e os programas com seus objetivos e

metas.

Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas da administração pública estadual, direta ou

indireta, no período 2004-2007:

I - promoção da inclusão social;

II - atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico;

III - combate às desigualdades regionais;

IV - modernização da gestão e dos serviços públicos.

Art. 3º O conteúdo programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no

anexo desta Lei.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um

conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por

indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou

demanda da sociedade;

II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à

sociedade;

III - programa de gestão das políticas públicas, aquele que abrange ações relacionadas à

formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;

IV - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza

tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais

programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

V - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do

programa, sendo classificada como:

a) projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão

ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;

b) atividade, o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que

concorrem para a manutenção da ação governamental;

c) operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem

para a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram

contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

d) outras ações, as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e

não demandam recursos do Orçamento Geral do Estado;

VI - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VII - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte

temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 5º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos

oriundos do Tesouro do Estado, das suas Autarquias e Fundações, das Operações de Crédito

Internas e Externas, dos convênios com a União, das Empresas Estatais, e, subsidiariamente, das

parcerias implementadas com municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. Estão excluídos deste Plano as despesas com pessoal e encargos

sociais, bem como os juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos

municípios, precatórios e outras que, por sua natureza, não resultem em contraprestação direta

sob a forma de bens ou serviços, que constarão das respectivas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 6º Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser

estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os

parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas

previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.

Art. 7º Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus

programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.

§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a

inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o

exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes.

§ 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes do PPA

poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos

programas existentes.

Art. 8º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de

desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade

de medir os resultados alcançados.

§ 1º Será realizada, anualmente, avaliação física e financeira da consecução dos

objetivos dos Programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.

§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Assembléia

Legislativa sob forma de relatório, concomitantemente com o projeto de lei das diretrizes

orçamentárias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2003.

Os anexos desta lei encontram-se disponíveis, ainda, em órgão público.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

anexo

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12621/2006 de 13/11/2006

Lei Ordinária nº 12174/2004 de 25/11/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.