Lei Ordinária nº 11.963/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CONDOR.
LEI Nº 11.963, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CONDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Condor imóvel de sua propriedade, com área superficial de 402,50m², localizado no Lote P-87 da Quadra nº 16, sem benfeitorias, situado ao lado ímpar da Rua Ipiranga a 49 metros da esquina com a XV de Novembro, dentro do quarteirão formado pelas Ruas Ipiranga, XV de Novembro, 1º de Maio e Bento Gonçalves; confrontando: ao norte, por linha reta de 17,50m; ao sul, com a Rua Ipiranga, numa extensão de 17,50m com Paulo Pinheiro da Motta; a leste, por linha reta de 23,00m com a Cooperativa Tritícola Panambi Ltda; e, a oeste, por linha reta de 23,00m com Paulo Pinheiro da Motta. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 3592 e matriculado no Ofício de Registros de Imóveis de Panambi sob o nº 9.844, fl. 01 - Livro nº 02 - Registro Geral.
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior tem por finalidade a ampliação da estrutura do prédio onde funciona a unidade de Saúde Pública, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada a destinação diversa.
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao atendimento e à melhoria do serviço público da área da saúde, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
§ 1º + Para atender a destinação prevista, a reversão de que trata este artigo não se aplica para o caso de o Município vir a ter que permutar ou alienar o imóvel doado, no todo ou em parte.
§ 2º As cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade inerentes aos imóveis públicos não abrangerão a alienação ou a permuta: I - por outro imóvel de igual valor venal, conforme declarado em laudo pericial; II - por investimento em bens de capital, que visem ao atendimento da saúde pública no Município de Condor.
§ 3º Sobre o imóvel recebido por permuta ou alienação, recairão a mesma afetação e a cláusula de reversão. (Redação dada pela Lei nº 13378 /2010)
Art. 3º - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão per conta do donatário.
Art. 4º - O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2003.