Lei Ordinária nº 11.967/2003
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.916 DE 02 DE JUNHO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS -, CRIA O PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.967, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 15642 /2021) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.916 DE 02 DE JUNHO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS -, CRIA O PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica acrescentado o
§ 3º ao artigo 3º da LEI Nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, com a seguinte redação: "Art. 3º - ......... ....................
§ 3º - As parcelas de financiamento ou de subsídio serão repassadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ou mediante crédito fiscal presumido."
Art. 2º - No artigo 11, da LEI Nº 11.916 /03, suprimem-se os inciso I e II, passando o parágrafo único a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, previstos em legislação própria."
Art. 3º - O artigo 13 da LEI Nº 11.916 /03 passa a vigorar acrescido do
§ 1º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais parágrafos: "Art. 13 - ......... ....................
§ 1º - A proposta de regulamentação do FUNDOPEM/RS prevista no inciso I, será submetida ao Governador do Estado para fins de homologação por Decreto. ...................."
Art. 4º - Ficam suprimidos os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 17 da LEI Nº 11.916 /03.
Art. 5º - Fica acrescentado o artigo 17-A na LEI Nº 11.916 /03, com a seguinte redação: "Art. 17-A - Nos empreendimentos que estejam em período de fruição do incentivo na data da publicação desta Lei, o Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional, visando a equiparar tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, em caso comprovado de iminente perda de investimento de grande importância para o Estado, por aprovação de 4/5 dos seus integrantes, prorrogar o prazo de fruição dos incentivos, a fim de reconstituir a equação financeira do projeto original, quando esta tiver sido prejudicada por fatores supervenientes, insuperáveis por ações ao alcance da empresa incentivada.
§ 1º - Caberá à empresa interessada comprovar a superveniência dos fatores prejudiciais, bem como demonstrar sua insuperabilidade.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, o prazo total, incluída a prorrogação, poderá superar o dobro do prazo inicialmente concedido."
Art. 6º - Os prazos dos benefícios e incentivos fiscais concedidos a prazo certo constantes da LEI Nº 8820 , de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, e alterações posteriores, ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997, e alterações posteriores, ficam modificados para prazo indeterminado.
Parágrafo único - Os prazos dos benefícios e incentivos fiscais previstos neste artigo poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Poder Executivo, respeitados os princípios constitucionais vigentes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 4 de junho de 2003.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2003.