Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.971/2003

FIXA O VALOR DO LIMITE GLOBAL QUE PODERÁ SER COMPENSADO PELAS EMPRESAS, PREVISTO NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 11.853, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002, PARA O EXERCÍCIO DE 2003.

LEI Nº 11.971, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003.

FIXA O VALOR DO LIMITE GLOBAL QUE PODERÁ SER COMPENSADO PELAS EMPRESAS, PREVISTO NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 11.853 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002, PARA O EXERCÍCIO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor do limite global que poderá ser autorizado para compensação pelas empresas, no exercício de 2003, em função da aprovação de projeto pelo Conselho Estadual de Assistência Social, na forma prevista no artigo 10 da LEI Nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.